TRF2 0112328-23.2013.4.02.5108 01123282320134025108
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORPO DE PRAÇAS DO
EXÉRCITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido, que objetivava a promoção, em ressarcimento de preterição, à
graduação de Segundo- Sargento do Exército, a partir de 1º/06/2011. 2. In
casu, o autor foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento em 1º/06/2003,
sendo que para ingressar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação
de Segundo-Sargento teve que aguardar o interstício mínimo de 86 (oitenta e
seis) meses previsto pelo artigo 1º, inciso VI, alínea 'e', da Portaria nº
659, de 14 de novembro de 2002. No ano de 2011, a Administração Castrense
disponibilizou, para fins de promoção na data de 1º/06/2011, 62 (sessenta e
duas) vagas para promoção por merecimento e 55 (cinquenta e cinco) vagas por
antiguidade. 3. Muito embora o autor tenha completado o interstício mínimo
exigido, o fato é que obteve apenas o 334º (trecentésimo trigésimo quarto)
lugar no Quadro de Acesso para fins de promoção para o período de 1º/06/2011,
com 30,47 pontos. 4. Dos militares paradigmas apresentados pelo autor um
não foi classificado dentro das vagas oferecidas, ocupando a 179ª posição,
e o outro sequer constou na lista de promoção por merecimento. Com relação
à promoção por antiguidade, nem o demandante e nem os paradigmas figuraram
nesta listagem. 5. Portanto, agiu acertadamente o Comando do Exército ao
não promover o autor à graduação de Segundo-Sargento em 1º/06/2011, tendo em
vista que este não ficou classificado dentro do número de vagas oferecidas
e nem foi preterido por militares mais modernos. 6. Negado provimento à
apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORPO DE PRAÇAS DO
EXÉRCITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido, que objetivava a promoção, em ressarcimento de preterição, à
graduação de Segundo- Sargento do Exército, a partir de 1º/06/2011. 2. In
casu, o autor foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento em 1º/06/2003,
sendo que para ingressar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação
de Segundo-Sargento teve que aguardar o interstício mínimo de 86 (oitenta e
seis) meses previsto pelo artigo 1º, inciso VI, alínea 'e', da Portaria nº
659, de 14 de novembro de 2002. No ano de 2011, a Administração Castrense
disponibilizou, para fins de promoção na data de 1º/06/2011, 62 (sessenta e
duas) vagas para promoção por merecimento e 55 (cinquenta e cinco) vagas por
antiguidade. 3. Muito embora o autor tenha completado o interstício mínimo
exigido, o fato é que obteve apenas o 334º (trecentésimo trigésimo quarto)
lugar no Quadro de Acesso para fins de promoção para o período de 1º/06/2011,
com 30,47 pontos. 4. Dos militares paradigmas apresentados pelo autor um
não foi classificado dentro das vagas oferecidas, ocupando a 179ª posição,
e o outro sequer constou na lista de promoção por merecimento. Com relação
à promoção por antiguidade, nem o demandante e nem os paradigmas figuraram
nesta listagem. 5. Portanto, agiu acertadamente o Comando do Exército ao
não promover o autor à graduação de Segundo-Sargento em 1º/06/2011, tendo em
vista que este não ficou classificado dentro do número de vagas oferecidas
e nem foi preterido por militares mais modernos. 6. Negado provimento à
apelação do autor. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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