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Jurisprudência


TRF2 0112328-23.2013.4.02.5108 01123282320134025108

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORPO DE PRAÇAS DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a promoção, em ressarcimento de preterição, à graduação de Segundo- Sargento do Exército, a partir de 1º/06/2011. 2. In casu, o autor foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento em 1º/06/2003, sendo que para ingressar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação de Segundo-Sargento teve que aguardar o interstício mínimo de 86 (oitenta e seis) meses previsto pelo artigo 1º, inciso VI, alínea 'e', da Portaria nº 659, de 14 de novembro de 2002. No ano de 2011, a Administração Castrense disponibilizou, para fins de promoção na data de 1º/06/2011, 62 (sessenta e duas) vagas para promoção por merecimento e 55 (cinquenta e cinco) vagas por antiguidade. 3. Muito embora o autor tenha completado o interstício mínimo exigido, o fato é que obteve apenas o 334º (trecentésimo trigésimo quarto) lugar no Quadro de Acesso para fins de promoção para o período de 1º/06/2011, com 30,47 pontos. 4. Dos militares paradigmas apresentados pelo autor um não foi classificado dentro das vagas oferecidas, ocupando a 179ª posição, e o outro sequer constou na lista de promoção por merecimento. Com relação à promoção por antiguidade, nem o demandante e nem os paradigmas figuraram nesta listagem. 5. Portanto, agiu acertadamente o Comando do Exército ao não promover o autor à graduação de Segundo-Sargento em 1º/06/2011, tendo em vista que este não ficou classificado dentro do número de vagas oferecidas e nem foi preterido por militares mais modernos. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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