TRF2 0112377-17.2015.4.02.5101 01123771720154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão
embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões
relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os embargos de
declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional,
quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas
pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores
do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de
toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ,
EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ
05.12.2005). 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão
embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões
relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os embargos de
declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional,
quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas
pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores
do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de
toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ,
EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ
05.12.2005). 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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