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Jurisprudência


TRF2 0112431-51.2013.4.02.5101 01124315120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA), fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3. A exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão somente para fins de pensão militar. 4. A dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60, são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o militar. 5. Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado ex-militar. Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar vivo. 6. A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar, a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7. Embora a impetrante tenha sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão do instituidor. 8. Diante da constatação da concessão, à impetrante, de vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA a partir de 2013. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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