TRF2 0112431-51.2013.4.02.5101 01124315120134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA),
fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3. A
exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão
somente para fins de pensão militar. 4. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua
non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o
militar. 5. Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo
existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado
ex-militar. Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso
é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar
vivo. 6. A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de
assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não
acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar,
a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7. Embora a impetrante tenha
sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal
período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem
da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão
do instituidor. 8. Diante da constatação da concessão, à impetrante, de
vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração
no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA
a partir de 2013. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA),
fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3. A
exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão
somente para fins de pensão militar. 4. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua
non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o
militar. 5. Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo
existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado
ex-militar. Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso
é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar
vivo. 6. A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de
assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não
acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar,
a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7. Embora a impetrante tenha
sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal
período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem
da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão
do instituidor. 8. Diante da constatação da concessão, à impetrante, de
vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração
no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA
a partir de 2013. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão