TRF2 0112501-43.2014.4.02.5001 01125014320144025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS. FÉRIAS
PROPORCIONAIS INDENIZADAS. ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DO
SALÁRIO. ABONO ESTABILIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária",
sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do
STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126,
rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida
no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos
anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que
para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o
prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em exame, a ação foi proposta após a
vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição
quinquenal. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição,
razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 24/11/2016. 1 7. As importâncias pagas aos empregados relativas às
férias indenizadas não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º,
"d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há a incidência da contribuição
previdenciária patronal. 8. Os valores pagos a título de conversão em pecúnia
de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de
contrato, têm natureza indenizatória (STJ: REsp 782.646/PR, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 251;
AgRg no REsp 1018422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 863.244/SP, Rel.. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 31/03/2008), não havendo
a incidência da contribuição previdenciária. 9. Os abonos expressamente
desvinculados do salário são excluídos do cálculo do salário de contribuição,
de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 7, da Lei nº 8.212/91,
razão pela qual não deve incidir contribuição previdenciária. 10. Os valores
percebidos pelo empregado a título de incentivo à demissão possuem natureza
indenizatória e não integram o cálculo do salário-de-contribuição, por
força do disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 5, da Lei nº 8.212/91,
não se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. 11. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 12. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 15. Apelação das Impetrantes parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS. FÉRIAS
PROPORCIONAIS INDENIZADAS. ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DO
SALÁRIO. ABONO ESTABILIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária",
sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do
STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126,
rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida
no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos
anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que
para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o
prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em exame, a ação foi proposta após a
vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição
quinquenal. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição,
razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 24/11/2016. 1 7. As importâncias pagas aos empregados relativas às
férias indenizadas não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º,
"d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há a incidência da contribuição
previdenciária patronal. 8. Os valores pagos a título de conversão em pecúnia
de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de
contrato, têm natureza indenizatória (STJ: REsp 782.646/PR, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 251;
AgRg no REsp 1018422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 863.244/SP, Rel.. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 31/03/2008), não havendo
a incidência da contribuição previdenciária. 9. Os abonos expressamente
desvinculados do salário são excluídos do cálculo do salário de contribuição,
de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 7, da Lei nº 8.212/91,
razão pela qual não deve incidir contribuição previdenciária. 10. Os valores
percebidos pelo empregado a título de incentivo à demissão possuem natureza
indenizatória e não integram o cálculo do salário-de-contribuição, por
força do disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 5, da Lei nº 8.212/91,
não se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. 11. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 12. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 15. Apelação das Impetrantes parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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