TRF2 0112518-70.2014.4.02.5101 01125187020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS G O Z A D A S E D O A D I C I O N A L
D E S O B R E A V I S O . N A T U R E Z A REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas decorrentes
do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado, férias gozadas e
adicional de sobreaviso têm natureza remuneratória e salarial, integrando,
assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da contribuição
previdenciária. 6. O voto assentou que, relativamente às verbas pagas pelo
empregador, decorrentes do adicional de horas-extras, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tal rubrica
integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. O voto foi expresso, ademais, em afirmar que, no que
diz respeito à verba decorrente do repouso semanal remunerado, a questão
também não comporta maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte
Superior é pacífica quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se,
pois, à incidência da contribuição previdenciária, citando o seguintes
precedentes: STJ, RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA
DJE - Data: 21/05/2015 e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS,
2ª TURMA, E-DJE - Data: 24/06/2014. 8. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, o voto
asseverou que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de
que tais verbas ostentam também possuem caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma 2
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. O voto
também salientou que a jurisprudência também é assente quanto ao reconhecimento
da natureza remuneratória do adicional de sobreaviso, visto que é recebido
a título de complemento do salário, pelo tempo à disposição do empregador,
integrando o salário de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição
previdenciária (TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 -
DATA DE DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data:15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 10. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS G O Z A D A S E D O A D I C I O N A L
D E S O B R E A V I S O . N A T U R E Z A REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas decorrentes
do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado, férias gozadas e
adicional de sobreaviso têm natureza remuneratória e salarial, integrando,
assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da contribuição
previdenciária. 6. O voto assentou que, relativamente às verbas pagas pelo
empregador, decorrentes do adicional de horas-extras, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tal rubrica
integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. O voto foi expresso, ademais, em afirmar que, no que
diz respeito à verba decorrente do repouso semanal remunerado, a questão
também não comporta maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte
Superior é pacífica quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se,
pois, à incidência da contribuição previdenciária, citando o seguintes
precedentes: STJ, RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA
DJE - Data: 21/05/2015 e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS,
2ª TURMA, E-DJE - Data: 24/06/2014. 8. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, o voto
asseverou que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de
que tais verbas ostentam também possuem caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma 2
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. O voto
também salientou que a jurisprudência também é assente quanto ao reconhecimento
da natureza remuneratória do adicional de sobreaviso, visto que é recebido
a título de complemento do salário, pelo tempo à disposição do empregador,
integrando o salário de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição
previdenciária (TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 -
DATA DE DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data:15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 10. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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