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Jurisprudência


TRF2 0112555-09.2014.4.02.5001 01125550920144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 A controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado, que sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. No entanto, como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda aos julgamentos dos recursos. 3. In casu, deve prevalecer a legitimidade da incidência do IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro, eis que, tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quando a saída do produto industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem hipóteses distintas de incidência da exação em questão. 4. A Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores. 1 5. Assim, não há que se falar em bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. A primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. A cadeia não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania tributária. Dessa forma, a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não cumulatividade), mantendo- se a tributação apenas sobre o valor agregado. É esse o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ: EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015. 6. A exoneração do tributo, como requerido pela apelante, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos de produção. 7. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a jurisprudência do C. STJ, bem como desta E. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.998.>
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