TRF2 0112555-09.2014.4.02.5001 01125550920144025001
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1
A controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado,
que sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE
nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. No entanto,
como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que
envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda aos julgamentos
dos recursos. 3. In casu, deve prevalecer a legitimidade da incidência do
IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial
ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro, eis que,
tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quando a saída do produto
industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem
hipóteses distintas de incidência da exação em questão. 4. A Constituição
Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de
que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153,
§3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido
em cada operação com o valor cobrado nas anteriores. 1 5. Assim, não há
que se falar em bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. A
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde
já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. A cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como
contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania
tributária. Dessa forma, a empresa importadora nacional brasileira acumula
o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte
de direito (não cumulatividade), mantendo- se a tributação apenas sobre
o valor agregado. É esse o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ:
EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015,
DJe 18/12/2015. 6. A exoneração do tributo, como requerido pela apelante,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção. 7. A sentença recorrida deve ser mantida,
eis que proferida em consonância com a jurisprudência do C. STJ, bem como
desta E. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1
A controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado,
que sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE
nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. No entanto,
como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que
envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda aos julgamentos
dos recursos. 3. In casu, deve prevalecer a legitimidade da incidência do
IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial
ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro, eis que,
tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quando a saída do produto
industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem
hipóteses distintas de incidência da exação em questão. 4. A Constituição
Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de
que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153,
§3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido
em cada operação com o valor cobrado nas anteriores. 1 5. Assim, não há
que se falar em bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. A
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde
já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. A cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como
contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania
tributária. Dessa forma, a empresa importadora nacional brasileira acumula
o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte
de direito (não cumulatividade), mantendo- se a tributação apenas sobre
o valor agregado. É esse o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ:
EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015,
DJe 18/12/2015. 6. A exoneração do tributo, como requerido pela apelante,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção. 7. A sentença recorrida deve ser mantida,
eis que proferida em consonância com a jurisprudência do C. STJ, bem como
desta E. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.998.>
Mostrar discussão