TRF2 0112579-37.2014.4.02.5001 01125793720144025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO D E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ARTIGOS CIENTÍFICOS. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. 1.Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, em sede de
ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos para que fosse determinada
a invalidade da alínea "d" do item 9.10 do Edital 02/2013 e assegurado ao
candidato a a tribuição de 6,20 (seis inteiros e vinte centésimos) pontos
na etapa de avaliação de títulos. 2. O caso em análise cinge-se em saber
se houve excesso de formalismo e violação ao instrumento convocatório,
pela Administração, em não atribuir pontuação do candidato referente (i)
à experiência p rofissional e (ii) aos artigos científicos submetidos. 3. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016) 3. No
caso em escopo, o edital do certame determinava expressamente que"para
receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá
apresentar a documentação na forma descrita a seguir: d) cópia autenticada
de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo
(RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim)
e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como
autônomo;" 4. Dessa forma, deveria o Candidato ter apresentado: (i) cópia
autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento
de autônomo (RPA) e (ii) declaração que informe a) o período (com início
e fim) e b) a discriminação do serviço realizado (em caso de serviços
prestados como autônomo). 5. Interessado, contudo, apresentou somente RPA
referente ao mês de janeiro de 2014 e a declaração i nformando o período
laborado. 6. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação
é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos
imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia,
uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras.Nesse
sentido: T RF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R
30.3.2017. 7. Cabe ressaltar que o caso em comento não diz respeito
ao excesso de formalismo da Administração em análise de documentos
apresentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101,
1 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017)
ou não apresentação destes por motivos alheios à vontade do candidato
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E-DJF2R
15.5.2017). No caso em análise, existe uma razão de ser para a e xigência
do documento que comprove o exercício da atividade profissional. 8. Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 2 2.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017) 9. Quanto à não
atribuição da pontuação referente aos artigos científicos, constata-se
violação na atitude da Administração Pública. Acerca da possibilidade de
questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, P lenário, RE
632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 10. Esta Turma já decidiu
que não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público
e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus
cargos. Todavia, pode haver controle jurisdicional quanto à observância
dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 11. É
consabido que o Edital é a lei do concurso público, que vincula não apenas
os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas,
mas também a Administração. O que se observa, contudo, no caso concreto,
nesse ponto, é o descumprimento da Administração ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, da confiança legítima e da segurança jurídica,
ao exigir requisito que não c onstava no edital inicialmente publicado. 12. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar sobre
tema que extrapola a previsão editalícia, asseverou que a existência desse
"descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao
edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança"
(STJ, 2ª Turma, RMS 36596 RS 2011/0279087-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 12.9.2013). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00020007820124025102 RJ, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJe 30.6.2016 13. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes na
esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de
permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são
de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma, DJe
1.7.2013). 14. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada
pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento
da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a rt. 499
do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R
26.9.2016) 15. Outrossim, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente
à sentença e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença
proferida antes do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas 2 do Código de
Processo Civil de 1973 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN B
ENJAMIN, DJe 27.4.2017). 16. Nesse sentido, ante a sucumbência recíproca,
com esteio no art. 21 do Código de Processo Civil de 1 973, os honorários
advocatícios e as custas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as
partes. 17. Apelação parcialmenteprovida, uma vez que se mostra necessária
apenas a atribuição da pontuação r eferente aos artigos científicos outrora
apresentados. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO D E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ARTIGOS CIENTÍFICOS. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. 1.Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, em sede de
ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos para que fosse determinada
a invalidade da alínea "d" do item 9.10 do Edital 02/2013 e assegurado ao
candidato a a tribuição de 6,20 (seis inteiros e vinte centésimos) pontos
na etapa de avaliação de títulos. 2. O caso em análise cinge-se em saber
se houve excesso de formalismo e violação ao instrumento convocatório,
pela Administração, em não atribuir pontuação do candidato referente (i)
à experiência p rofissional e (ii) aos artigos científicos submetidos. 3. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016) 3. No
caso em escopo, o edital do certame determinava expressamente que"para
receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá
apresentar a documentação na forma descrita a seguir: d) cópia autenticada
de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo
(RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim)
e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como
autônomo;" 4. Dessa forma, deveria o Candidato ter apresentado: (i) cópia
autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento
de autônomo (RPA) e (ii) declaração que informe a) o período (com início
e fim) e b) a discriminação do serviço realizado (em caso de serviços
prestados como autônomo). 5. Interessado, contudo, apresentou somente RPA
referente ao mês de janeiro de 2014 e a declaração i nformando o período
laborado. 6. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação
é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos
imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia,
uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras.Nesse
sentido: T RF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R
30.3.2017. 7. Cabe ressaltar que o caso em comento não diz respeito
ao excesso de formalismo da Administração em análise de documentos
apresentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101,
1 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017)
ou não apresentação destes por motivos alheios à vontade do candidato
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E-DJF2R
15.5.2017). No caso em análise, existe uma razão de ser para a e xigência
do documento que comprove o exercício da atividade profissional. 8. Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 2 2.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017) 9. Quanto à não
atribuição da pontuação referente aos artigos científicos, constata-se
violação na atitude da Administração Pública. Acerca da possibilidade de
questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, P lenário, RE
632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 10. Esta Turma já decidiu
que não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público
e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus
cargos. Todavia, pode haver controle jurisdicional quanto à observância
dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 11. É
consabido que o Edital é a lei do concurso público, que vincula não apenas
os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas,
mas também a Administração. O que se observa, contudo, no caso concreto,
nesse ponto, é o descumprimento da Administração ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, da confiança legítima e da segurança jurídica,
ao exigir requisito que não c onstava no edital inicialmente publicado. 12. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar sobre
tema que extrapola a previsão editalícia, asseverou que a existência desse
"descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao
edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança"
(STJ, 2ª Turma, RMS 36596 RS 2011/0279087-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 12.9.2013). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00020007820124025102 RJ, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJe 30.6.2016 13. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes na
esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de
permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são
de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma, DJe
1.7.2013). 14. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada
pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento
da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a rt. 499
do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R
26.9.2016) 15. Outrossim, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente
à sentença e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença
proferida antes do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas 2 do Código de
Processo Civil de 1973 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN B
ENJAMIN, DJe 27.4.2017). 16. Nesse sentido, ante a sucumbência recíproca,
com esteio no art. 21 do Código de Processo Civil de 1 973, os honorários
advocatícios e as custas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as
partes. 17. Apelação parcialmenteprovida, uma vez que se mostra necessária
apenas a atribuição da pontuação r eferente aos artigos científicos outrora
apresentados. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão