TRF2 0112593-75.2015.4.02.5004 01125937520154025004
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada por Dario de
Freitas Pego e outro em face da ora apelante e da Premax Engenharia Ltda,
objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa de compra e venda
celebrado com a Premax, com a consequente finalização da construção e entrega
da unidade habitacional adquirida pela parte autora no Condomínio Residencial
Villa Veneto, bem como indenização por danos morais e materiais. O imóvel
objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV). O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel,
o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando
promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses
políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos
setores imobiliário e da construção civil. No âmbito do PMCMV, a CEF pode
atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor
de políticas públicas. Da análise do instrumento contratual (fls. 25/56),
constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou
exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o
adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. Atuando
como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo
descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido
com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Carecendo a
parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite
à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Recurso
parcialmente provido. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do
mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condenação
da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada por Dario de
Freitas Pego e outro em face da ora apelante e da Premax Engenharia Ltda,
objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa de compra e venda
celebrado com a Premax, com a consequente finalização da construção e entrega
da unidade habitacional adquirida pela parte autora no Condomínio Residencial
Villa Veneto, bem como indenização por danos morais e materiais. O imóvel
objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV). O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel,
o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando
promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses
políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos
setores imobiliário e da construção civil. No âmbito do PMCMV, a CEF pode
atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor
de políticas públicas. Da análise do instrumento contratual (fls. 25/56),
constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou
exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o
adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. Atuando
como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo
descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido
com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Carecendo a
parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite
à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Recurso
parcialmente provido. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do
mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condenação
da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 1
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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