TRF2 0112663-63.2013.4.02.5101 01126636320134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º
da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido
e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano,
por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se
necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se
admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve
o Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo, o que
não restou demonstrado. 3. Ademais, embora o Apelante tenha sido ajudado
financeiramente por seu avô ao longo de sua vida, não se pode olvidar que a
responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária
e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante a
impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores,
mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 4. Registre-se
por louvável e humana a iniciativa do avô do Apelante de, enquanto vivo,
acolhê-lo sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se p ode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. O sustento pelo avô
em razão do laço afetivo dá-se por mera liberalidade, não podendo o Estado
assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo ao
Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º
da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido
e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano,
por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se
necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se
admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve
o Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo, o que
não restou demonstrado. 3. Ademais, embora o Apelante tenha sido ajudado
financeiramente por seu avô ao longo de sua vida, não se pode olvidar que a
responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária
e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante a
impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores,
mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 4. Registre-se
por louvável e humana a iniciativa do avô do Apelante de, enquanto vivo,
acolhê-lo sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se p ode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. O sustento pelo avô
em razão do laço afetivo dá-se por mera liberalidade, não podendo o Estado
assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo ao
Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 6 . Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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