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Jurisprudência


TRF2 0112663-63.2013.4.02.5101 01126636320134025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira, formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo, o que não restou demonstrado. 3. Ademais, embora o Apelante tenha sido ajudado financeiramente por seu avô ao longo de sua vida, não se pode olvidar que a responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores, mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 4. Registre-se por louvável e humana a iniciativa do avô do Apelante de, enquanto vivo, acolhê-lo sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover o seu sustento. Ainda mais que não se p ode aferir, com precisão, a real e atual condição financeira em que eles se encontram. 5. O sustento pelo avô em razão do laço afetivo dá-se por mera liberalidade, não podendo o Estado assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo ao Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 6 . Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 11/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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