TRF2 0112762-71.2015.4.02.5001 01127627120154025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA. 1. É
vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas,
a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo
valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (art. 6º da Lei
nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à
hipótese de renovação de matrícula (art. 5º da Lei nº 9.870/99), o que não
é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente
à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondente
diploma de conclusão de curso. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA. 1. É
vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas,
a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo
valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (art. 6º da Lei
nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à
hipótese de renovação de matrícula (art. 5º da Lei nº 9.870/99), o que não
é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente
à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondente
diploma de conclusão de curso. 2. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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