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Jurisprudência


TRF2 0112762-71.2015.4.02.5001 01127627120154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA. 1. É vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas, a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (art. 6º da Lei nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à hipótese de renovação de matrícula (art. 5º da Lei nº 9.870/99), o que não é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondente diploma de conclusão de curso. 2. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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