TRF2 0112789-88.2014.4.02.5001 01127898820144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA
DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O
julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de
relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou
incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada
pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. O
voto relator foi claro quanto a inexistência de argumentos de justifiquem a
morosidade excessiva no adimplemento da divida aduzida pela UFES, em razão
da ausência de previsão orçamentária imposta pela secretaria de recursos
humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e para tanto
lastreou-se em julgados desta corte em casos análogos. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA
DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O
julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de
relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou
incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada
pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. O
voto relator foi claro quanto a inexistência de argumentos de justifiquem a
morosidade excessiva no adimplemento da divida aduzida pela UFES, em razão
da ausência de previsão orçamentária imposta pela secretaria de recursos
humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e para tanto
lastreou-se em julgados desta corte em casos análogos. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-despacho fl.54.>
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