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Jurisprudência


TRF2 0112789-88.2014.4.02.5001 01127898820144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. O voto relator foi claro quanto a inexistência de argumentos de justifiquem a morosidade excessiva no adimplemento da divida aduzida pela UFES, em razão da ausência de previsão orçamentária imposta pela secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e para tanto lastreou-se em julgados desta corte em casos análogos. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-despacho fl.54.>
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