main-banner

Jurisprudência


TRF2 0112797-39.2013.4.02.5118 01127973920134025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária. 4. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real) é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/12/2012.)" 5. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Acórdão mantido. 1

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão