TRF2 0112797-39.2013.4.02.5118 01127973920134025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada
pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 3. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 4. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis
que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão
da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real)
é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do
primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição
integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida
em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data
de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor,
quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de
serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::20/12/2012.)" 5. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais
questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do
colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a
rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 6. Embargos
de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada
pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 3. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 4. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis
que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão
da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real)
é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do
primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição
integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida
em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data
de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor,
quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de
serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::20/12/2012.)" 5. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais
questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do
colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a
rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 6. Embargos
de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Acórdão mantido. 1
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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