TRF2 0112840-56.2015.4.02.5101 01128405620154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação da União de que acórdão
embargado teria incorrido em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ,
no julgamento do referido REsp 1230957/RS, trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 2. Por sua vez,
o acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, no sentido de que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das
remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: como visto,
decidiu-se que os valores pagos em relação aos quais a incidência da
contribuição foi afastada não podem ser tributados exatamente por não
configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins
de aplicação dos referidos dispositivos. 3. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação da União de que acórdão
embargado teria incorrido em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ,
no julgamento do referido REsp 1230957/RS, trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 2. Por sua vez,
o acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, no sentido de que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das
remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: como visto,
decidiu-se que os valores pagos em relação aos quais a incidência da
contribuição foi afastada não podem ser tributados exatamente por não
configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins
de aplicação dos referidos dispositivos. 3. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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