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Jurisprudência


TRF2 0112840-56.2015.4.02.5101 01128405620154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação da União de que acórdão embargado teria incorrido em omissão ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ, no julgamento do referido REsp 1230957/RS, trata especificamente da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 2. Por sua vez, o acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: como visto, decidiu-se que os valores pagos em relação aos quais a incidência da contribuição foi afastada não podem ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins de aplicação dos referidos dispositivos. 3. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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