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Jurisprudência


TRF2 0112844-05.2015.4.02.5001 01128440520154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.194/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Sisat Informatica Ltda propôs embargos à execução fiscal nº 0010572-11.2007.4.02.5001 promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, relativa a multas com fundamento no art. 6º, a e arts. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, por não ter providenciado o registro naquele Conselho Profissional e Anotações de Responsabilidade Técnica. 2. O juízo de piso julgou procedentes os embargos, entendendo que a embargante não está compelida a registrar-se no CREA, uma vez que suas atividades não se enquadram dentre aquelas previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 para as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, condenado a entidade a pagar honorários advocatícios à embargante no valor de R$ 100,00. 3. O art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O parágrafo 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. O caso trata de matéria que apresenta certa simplicidade. A tese defensiva de ilegitimidade das multas aplicadas foi acolhida pelo juízo com base em uma única prova, a alteração do contrato social. A questão, inclusive, já havia sido resolvida nos embargos à execução nº 0004586-13.2006.4.02.5001. Assim, observados os critérios do art. 85, § 2º é razoável a manutenção dos honorários de advogado em R$ 100,00. 6. Apelo improvido. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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