TRF2 0112844-05.2015.4.02.5001 01128440520154025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. MULTA POR AUSÊNCIA
DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NAS PREVISTAS NA LEI Nº
5.194/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Sisat Informatica Ltda propôs embargos à execução
fiscal nº 0010572-11.2007.4.02.5001 promovida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, relativa a multas com
fundamento no art. 6º, a e arts. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, por não
ter providenciado o registro naquele Conselho Profissional e Anotações de
Responsabilidade Técnica. 2. O juízo de piso julgou procedentes os embargos,
entendendo que a embargante não está compelida a registrar-se no CREA,
uma vez que suas atividades não se enquadram dentre aquelas previstas no
art. 7º da Lei nº 5.194/66 para as profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, condenado a entidade a pagar honorários advocatícios
à embargante no valor de R$ 100,00. 3. O art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre
o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O parágrafo
8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil prevê que nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. O caso trata de
matéria que apresenta certa simplicidade. A tese defensiva de ilegitimidade
das multas aplicadas foi acolhida pelo juízo com base em uma única prova, a
alteração do contrato social. A questão, inclusive, já havia sido resolvida
nos embargos à execução nº 0004586-13.2006.4.02.5001. Assim, observados os
critérios do art. 85, § 2º é razoável a manutenção dos honorários de advogado
em R$ 100,00. 6. Apelo improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. MULTA POR AUSÊNCIA
DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NAS PREVISTAS NA LEI Nº
5.194/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Sisat Informatica Ltda propôs embargos à execução
fiscal nº 0010572-11.2007.4.02.5001 promovida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, relativa a multas com
fundamento no art. 6º, a e arts. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, por não
ter providenciado o registro naquele Conselho Profissional e Anotações de
Responsabilidade Técnica. 2. O juízo de piso julgou procedentes os embargos,
entendendo que a embargante não está compelida a registrar-se no CREA,
uma vez que suas atividades não se enquadram dentre aquelas previstas no
art. 7º da Lei nº 5.194/66 para as profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, condenado a entidade a pagar honorários advocatícios
à embargante no valor de R$ 100,00. 3. O art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre
o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O parágrafo
8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil prevê que nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. O caso trata de
matéria que apresenta certa simplicidade. A tese defensiva de ilegitimidade
das multas aplicadas foi acolhida pelo juízo com base em uma única prova, a
alteração do contrato social. A questão, inclusive, já havia sido resolvida
nos embargos à execução nº 0004586-13.2006.4.02.5001. Assim, observados os
critérios do art. 85, § 2º é razoável a manutenção dos honorários de advogado
em R$ 100,00. 6. Apelo improvido. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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