TRF2 0112896-89.2015.4.02.5004 01128968920154025004
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle
de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação
cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida
pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido
dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle
de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude
das alterações implementadas pela EC nº 41/2003, a paridade vigora para aqueles
que já estavam aposentados antes da mencionada Emenda ou que se aposentaram
nos termos das regras de transição, como é o caso dos autores (fls.161/162,
179/180, 198/199, 210/211 e 227/228). III - A GACEN é uma gratificação que
foi instituída para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério
da Saúde e da FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente,
realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana
ou rural. Trata-se de uma gratificação paga aos servidores ativos em valor
fixo, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), desvinculada de qualquer
meta de desempenho ou produtividade. IV - Em relação aos inativos, o § 3º
do art. 55 da MP 431/2008, estabeleceu a incorporação da GACEN em um patamar
inferior ao devido aos servidores em atividade, estabelecendo um percentual
sobre o valor máximo da gratificação, de acordo com a data da instituição
da aposentadoria ou pensão. V - Na medida em que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. Os autores
fazem jus, portanto, à referida gratificação nas mesmas condições em que é
paga aos servidores em atividade. VI - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle
de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação
cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida
pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido
dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle
de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude
das alterações implementadas pela EC nº 41/2003, a paridade vigora para aqueles
que já estavam aposentados antes da mencionada Emenda ou que se aposentaram
nos termos das regras de transição, como é o caso dos autores (fls.161/162,
179/180, 198/199, 210/211 e 227/228). III - A GACEN é uma gratificação que
foi instituída para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério
da Saúde e da FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente,
realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana
ou rural. Trata-se de uma gratificação paga aos servidores ativos em valor
fixo, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), desvinculada de qualquer
meta de desempenho ou produtividade. IV - Em relação aos inativos, o § 3º
do art. 55 da MP 431/2008, estabeleceu a incorporação da GACEN em um patamar
inferior ao devido aos servidores em atividade, estabelecendo um percentual
sobre o valor máximo da gratificação, de acordo com a data da instituição
da aposentadoria ou pensão. V - Na medida em que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. Os autores
fazem jus, portanto, à referida gratificação nas mesmas condições em que é
paga aos servidores em atividade. VI - Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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