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Jurisprudência


TRF2 0112896-89.2015.4.02.5004 01128968920154025004

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude das alterações implementadas pela EC nº 41/2003, a paridade vigora para aqueles que já estavam aposentados antes da mencionada Emenda ou que se aposentaram nos termos das regras de transição, como é o caso dos autores (fls.161/162, 179/180, 198/199, 210/211 e 227/228). III - A GACEN é uma gratificação que foi instituída para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério da Saúde e da FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Trata-se de uma gratificação paga aos servidores ativos em valor fixo, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), desvinculada de qualquer meta de desempenho ou produtividade. IV - Em relação aos inativos, o § 3º do art. 55 da MP 431/2008, estabeleceu a incorporação da GACEN em um patamar inferior ao devido aos servidores em atividade, estabelecendo um percentual sobre o valor máximo da gratificação, de acordo com a data da instituição da aposentadoria ou pensão. V - Na medida em que a GACEN é uma gratificação de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade, e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento, não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. Os autores fazem jus, portanto, à referida gratificação nas mesmas condições em que é paga aos servidores em atividade. VI - Apelação provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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