TRF2 0112939-26.2015.4.02.5101 01129392620154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 22.518,24. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 21.10.2015 em face de HELCIO MARQUES DOS
SANTOS. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou ao
Juízo da Execução (folha 23) o óbito do devedor em 09.05.2006. Considerando o
falecimento da parte executada e inviável o redirecionamento do feito em face
do espólio, o douto Magistrado de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em
11.03.2016, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). 4. Destarte,
a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de HELCIO
MARQUES DOS SANTOS, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido informado ao
Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 22.518,24. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 21.10.2015 em face de HELCIO MARQUES DOS
SANTOS. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou ao
Juízo da Execução (folha 23) o óbito do devedor em 09.05.2006. Considerando o
falecimento da parte executada e inviável o redirecionamento do feito em face
do espólio, o douto Magistrado de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em
11.03.2016, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). 4. Destarte,
a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de HELCIO
MARQUES DOS SANTOS, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido informado ao
Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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