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Jurisprudência


TRF2 0112939-26.2015.4.02.5101 01129392620154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 22.518,24. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 21.10.2015 em face de HELCIO MARQUES DOS SANTOS. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou ao Juízo da Execução (folha 23) o óbito do devedor em 09.05.2006. Considerando o falecimento da parte executada e inviável o redirecionamento do feito em face do espólio, o douto Magistrado de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em 11.03.2016, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). 4. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de HELCIO MARQUES DOS SANTOS, considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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