TRF2 0112950-64.2015.4.02.5001 01129506420154025001
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA.. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Se o pedido formulado na inicial limita-se à inclusão
ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
e ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título, e a sentença versa sobre o mesmo tópico, não se
conhece da apelação da União na parte em que trata da inclusão do ISS na
base de cálculo das contribuições em questão. 2. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato
do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se
exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o
imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar
pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa, além do art. 195,
I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. Direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores
à impetração, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados
pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN e o procedimento administrativo
estabelecido pela SRFB. 7. Apelação da União parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida..
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA.. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Se o pedido formulado na inicial limita-se à inclusão
ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
e ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título, e a sentença versa sobre o mesmo tópico, não se
conhece da apelação da União na parte em que trata da inclusão do ISS na
base de cálculo das contribuições em questão. 2. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato
do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se
exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o
imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar
pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa, além do art. 195,
I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. Direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores
à impetração, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados
pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN e o procedimento administrativo
estabelecido pela SRFB. 7. Apelação da União parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida..
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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