TRF2 0112979-73.2013.4.02.5102 01129797320134025102
Nº CNJ : 0112979-73.2013.4.02.5102 (2013.51.02.112979-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE GUEDES
PINTO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01129797320134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos
(RESPs1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, datados de 21/05/2014, relator para acórdão, Ministro SIDNEI
BENETI, entende-se que o "termo inicial dos juros de mora de sentença
proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação
civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença", de
forma que, na hipótese em que se pretende executar o título judicial formado
na ação coletiva proposta pelo SINTRASEF(Processo nº 2001.5101.011956-7),
que tramitou na 18ª. Vara Federal/SJRJ, a melhor solução é aquela que mais
protege o credor, ou seja, os juros de mora devem fluir a partir da citação
válida no processo de conhecimento. 2. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0112979-73.2013.4.02.5102 (2013.51.02.112979-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE GUEDES
PINTO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01129797320134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos
(RESPs1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, datados de 21/05/2014, relator para acórdão, Ministro SIDNEI
BENETI, entende-se que o "termo inicial dos juros de mora de sentença
proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação
civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença", de
forma que, na hipótese em que se pretende executar o título judicial formado
na ação coletiva proposta pelo SINTRASEF(Processo nº 2001.5101.011956-7),
que tramitou na 18ª. Vara Federal/SJRJ, a melhor solução é aquela que mais
protege o credor, ou seja, os juros de mora devem fluir a partir da citação
válida no processo de conhecimento. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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