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Jurisprudência


TRF2 0112979-73.2013.4.02.5102 01129797320134025102

Ementa
Nº CNJ : 0112979-73.2013.4.02.5102 (2013.51.02.112979-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE GUEDES PINTO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (01129797320134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos (RESPs1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, datados de 21/05/2014, relator para acórdão, Ministro SIDNEI BENETI, entende-se que o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença", de forma que, na hipótese em que se pretende executar o título judicial formado na ação coletiva proposta pelo SINTRASEF(Processo nº 2001.5101.011956-7), que tramitou na 18ª. Vara Federal/SJRJ, a melhor solução é aquela que mais protege o credor, ou seja, os juros de mora devem fluir a partir da citação válida no processo de conhecimento. 2. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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