TRF2 0112984-30.2015.4.02.5101 01129843020154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen
Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 4. No caso em
exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 5. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário-maternidade e de salário-paternidade. 6. "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da
CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg
no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 7. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno
e de periculosidade. 1 8. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência
da contribuição previdenciária. 9. O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória,
estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O
fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual,
e não ao final do ano trabalhado, não afasta a incidência da contribuição
previdenciária. 10. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen
Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 4. No caso em
exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 5. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário-maternidade e de salário-paternidade. 6. "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da
CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg
no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 7. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno
e de periculosidade. 1 8. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência
da contribuição previdenciária. 9. O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória,
estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O
fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual,
e não ao final do ano trabalhado, não afasta a incidência da contribuição
previdenciária. 10. Apelação da impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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