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Jurisprudência


TRF2 0112984-30.2015.4.02.5101 01129843020154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 4. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade e de salário-paternidade. 6. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de periculosidade. 1 8. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária. 9. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, não afasta a incidência da contribuição previdenciária. 10. Apelação da impetrante desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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