TRF2 0113008-29.2013.4.02.5101 01130082920134025101
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA MANTER A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por LUIS CARLOS DA PENHA
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado pelo autor em mandado de segurança impetrado em
face do Gerente Executivo no Rio de Janeiro da Superintendência do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando renunciar à aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/146.808.456-6, a ele concedida em 05/05/2008, e obter
novo benefício de aposentadoria, aproveitando-se de tempo laborado após a
concessão do primeiro benefício, ao reconhecer a ausência do direito líquido
e certo, além de considerar a via eleita imprópria para alcançar o objetivo
perseguido pelo Impetrante. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo
E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao
concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes
termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou
da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA MANTER A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por LUIS CARLOS DA PENHA
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado pelo autor em mandado de segurança impetrado em
face do Gerente Executivo no Rio de Janeiro da Superintendência do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando renunciar à aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/146.808.456-6, a ele concedida em 05/05/2008, e obter
novo benefício de aposentadoria, aproveitando-se de tempo laborado após a
concessão do primeiro benefício, ao reconhecer a ausência do direito líquido
e certo, além de considerar a via eleita imprópria para alcançar o objetivo
perseguido pelo Impetrante. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo
E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao
concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes
termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou
da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
CF DESP FLS 37/38 - Retificação do Polo Passivo.
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