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Jurisprudência


TRF2 0113008-29.2013.4.02.5101 01130082920134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por LUIS CARLOS DA PENHA objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar improcedente o pedido formulado pelo autor em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo no Rio de Janeiro da Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.808.456-6, a ele concedida em 05/05/2008, e obter novo benefício de aposentadoria, aproveitando-se de tempo laborado após a concessão do primeiro benefício, ao reconhecer a ausência do direito líquido e certo, além de considerar a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelo Impetrante. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : CF DESP FLS 37/38 - Retificação do Polo Passivo.
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