TRF2 0113018-39.2014.4.02.5101 01130183920144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO. MULTA DE MORA. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº
9.430/96. DESCABIMENTO. 1. A execução fiscal foi extinta, após apresentação
de exceção pré-executividade, em virtude de quitação do débito que deu origem
à CDA, por ter sido o mesmo recolhido com erro no código da receita. 2. A
executada comprovou o pagamento da exata quantia do principal, na data do
vencimento do tributo, e apresentou REDARF, com a correção do código da
receita, em que o Fisco reconhece o recolhimento por ela realizado, com o
código retificado. 3. Descabe a aplicação da multa de mora no percentual de
20% (vinte por cento), prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
na medida em que o tributo foi recolhido na data do vencimento. 4. Diante da
comprovação do pagamento do débito, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO. MULTA DE MORA. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº
9.430/96. DESCABIMENTO. 1. A execução fiscal foi extinta, após apresentação
de exceção pré-executividade, em virtude de quitação do débito que deu origem
à CDA, por ter sido o mesmo recolhido com erro no código da receita. 2. A
executada comprovou o pagamento da exata quantia do principal, na data do
vencimento do tributo, e apresentou REDARF, com a correção do código da
receita, em que o Fisco reconhece o recolhimento por ela realizado, com o
código retificado. 3. Descabe a aplicação da multa de mora no percentual de
20% (vinte por cento), prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
na medida em que o tributo foi recolhido na data do vencimento. 4. Diante da
comprovação do pagamento do débito, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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