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Jurisprudência


TRF2 0113018-39.2014.4.02.5101 01130183920144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO. MULTA DE MORA. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.430/96. DESCABIMENTO. 1. A execução fiscal foi extinta, após apresentação de exceção pré-executividade, em virtude de quitação do débito que deu origem à CDA, por ter sido o mesmo recolhido com erro no código da receita. 2. A executada comprovou o pagamento da exata quantia do principal, na data do vencimento do tributo, e apresentou REDARF, com a correção do código da receita, em que o Fisco reconhece o recolhimento por ela realizado, com o código retificado. 3. Descabe a aplicação da multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, na medida em que o tributo foi recolhido na data do vencimento. 4. Diante da comprovação do pagamento do débito, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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