TRF2 0113113-52.2013.4.02.5118 01131135220134025118
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. DECISÃO DO E. STF SOBRE A MATÉRIA. DENEGAR
A ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS IMPETRANTES. - Insurgem-se os Apelantes
contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos
autos da ação mandamental impetrada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias), objetivando
a renúncia de suas aposentadorias atuais e a concessão de novos benefícios
com a inclusão do tempo de serviço e contribuições posteriores às datas de
início atuais, houve por bem extinguir o feito, sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV do antigo CPC, na medida em que os impetrantes
não demonstraram ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração
do presente mandamus, inexistindo prova de que tenham comparecido à agência
do INSS e de que não lhes tenham permitido protocolar seus requerimentos
em virtude da ausência de formulário adequado às suas pretensões. - Uma
vez reconhecida a possibilidade de ser analisado o mérito da causa, restou
evidenciada a impossibilidade de acolhimento à pretensão mandamental deduzida
pelos Impetrantes, diante da decisão proferida pela E. Corte Suprema, que
solucionou a controvérsia constitucional, assentando a impossibilidade de
recálculo da aposentadoria, vedando desta forma a chamada "desaposentação". -
Denegada a segurança..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. DECISÃO DO E. STF SOBRE A MATÉRIA. DENEGAR
A ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS IMPETRANTES. - Insurgem-se os Apelantes
contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos
autos da ação mandamental impetrada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias), objetivando
a renúncia de suas aposentadorias atuais e a concessão de novos benefícios
com a inclusão do tempo de serviço e contribuições posteriores às datas de
início atuais, houve por bem extinguir o feito, sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV do antigo CPC, na medida em que os impetrantes
não demonstraram ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração
do presente mandamus, inexistindo prova de que tenham comparecido à agência
do INSS e de que não lhes tenham permitido protocolar seus requerimentos
em virtude da ausência de formulário adequado às suas pretensões. - Uma
vez reconhecida a possibilidade de ser analisado o mérito da causa, restou
evidenciada a impossibilidade de acolhimento à pretensão mandamental deduzida
pelos Impetrantes, diante da decisão proferida pela E. Corte Suprema, que
solucionou a controvérsia constitucional, assentando a impossibilidade de
recálculo da aposentadoria, vedando desta forma a chamada "desaposentação". -
Denegada a segurança..
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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