TRF2 0113127-28.2015.4.02.5001 01131272820154025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CANDIDATO À FUNÇÃO DE ENFERMEIRO - TERAPIA
INTENSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO
ENFERMEIRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS
DO EDITAL. 1. "O edital do certame foi suficientemente elucidativo, ao
estabelecer que a comprovação do exercício da profissão ocorrerá por meio
de "anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem
sobreposição de tempo". A intenção é clara quanto à necessidade de demonstração
da experiência profissional no emprego pleiteado, como forma de justificar
a atribuição de pontos a tal item. Ora, a finalidade precípua dessa etapa
do certame - Avaliação de Títulos e Experiência Profissional - é justamente
valorizar aquele candidato que possui melhor formação acadêmica e melhor
experiência profissional, de acordo com as atribuições do cargo/emprego para
o qual concorre. Nesse prisma, não resta dúvidas de que, no caso concreto,
a comprovação dessa experiência deve relacionar-se ao cargo de Enfermeiro
- Terapia Intensiva e não simplesmente Enfermeiro, como quis fazer crer o
autor De fato, considerando as especialidades em que se divide esse ramo da
ciência (Enfermagem), é inquestionável que as profissões de Enfermeiro sem
especialidade e Enfermeiro de Terapia Intensiva não se confundem, cada uma
voltada ao desempenho de um tipo específico de atividades", o que, inclusive,
é corroborado pelo fato de que os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro - Terapia
Intensiva aparecem no edital do concurso como cargos distintos, apresentando
requisitos e conteúdos programáticos diversos. 2. Dispensar a parte Autora
de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da
impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos
se submeteram às mesmas regras do certame. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CANDIDATO À FUNÇÃO DE ENFERMEIRO - TERAPIA
INTENSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO
ENFERMEIRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS
DO EDITAL. 1. "O edital do certame foi suficientemente elucidativo, ao
estabelecer que a comprovação do exercício da profissão ocorrerá por meio
de "anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem
sobreposição de tempo". A intenção é clara quanto à necessidade de demonstração
da experiência profissional no emprego pleiteado, como forma de justificar
a atribuição de pontos a tal item. Ora, a finalidade precípua dessa etapa
do certame - Avaliação de Títulos e Experiência Profissional - é justamente
valorizar aquele candidato que possui melhor formação acadêmica e melhor
experiência profissional, de acordo com as atribuições do cargo/emprego para
o qual concorre. Nesse prisma, não resta dúvidas de que, no caso concreto,
a comprovação dessa experiência deve relacionar-se ao cargo de Enfermeiro
- Terapia Intensiva e não simplesmente Enfermeiro, como quis fazer crer o
autor De fato, considerando as especialidades em que se divide esse ramo da
ciência (Enfermagem), é inquestionável que as profissões de Enfermeiro sem
especialidade e Enfermeiro de Terapia Intensiva não se confundem, cada uma
voltada ao desempenho de um tipo específico de atividades", o que, inclusive,
é corroborado pelo fato de que os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro - Terapia
Intensiva aparecem no edital do concurso como cargos distintos, apresentando
requisitos e conteúdos programáticos diversos. 2. Dispensar a parte Autora
de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da
impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos
se submeteram às mesmas regras do certame. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA