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Jurisprudência


TRF2 0113127-28.2015.4.02.5001 01131272820154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CANDIDATO À FUNÇÃO DE ENFERMEIRO - TERAPIA INTENSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO ENFERMEIRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO EDITAL. 1. "O edital do certame foi suficientemente elucidativo, ao estabelecer que a comprovação do exercício da profissão ocorrerá por meio de "anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem sobreposição de tempo". A intenção é clara quanto à necessidade de demonstração da experiência profissional no emprego pleiteado, como forma de justificar a atribuição de pontos a tal item. Ora, a finalidade precípua dessa etapa do certame - Avaliação de Títulos e Experiência Profissional - é justamente valorizar aquele candidato que possui melhor formação acadêmica e melhor experiência profissional, de acordo com as atribuições do cargo/emprego para o qual concorre. Nesse prisma, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a comprovação dessa experiência deve relacionar-se ao cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva e não simplesmente Enfermeiro, como quis fazer crer o autor De fato, considerando as especialidades em que se divide esse ramo da ciência (Enfermagem), é inquestionável que as profissões de Enfermeiro sem especialidade e Enfermeiro de Terapia Intensiva não se confundem, cada uma voltada ao desempenho de um tipo específico de atividades", o que, inclusive, é corroborado pelo fato de que os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro - Terapia Intensiva aparecem no edital do concurso como cargos distintos, apresentando requisitos e conteúdos programáticos diversos. 2. Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA