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Jurisprudência


TRF2 0113159-58.2014.4.02.5101 01131595820144025101

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA POR ACÓRDÃO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 57.654/67 E DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo autor contra o acórdão que por maioria deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal para reformar a sentença. 2. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. 3. No que se refere à convocação após a edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação, desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 4. É possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido, diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG 2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8, 7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em 08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 5. A Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelado foi convocado em 29/08/13, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina. 6. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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