TRF2 0113159-58.2014.4.02.5101 01131595820144025101
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA POR ACÓRDÃO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 57.654/67 E DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Trata-se de
embargos infringentes interpostos pelo autor contra o acórdão que por
maioria deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal para reformar a sentença. 2. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 3. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 4. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 5. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelado foi convocado em 29/08/13,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 6. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA POR ACÓRDÃO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 57.654/67 E DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Trata-se de
embargos infringentes interpostos pelo autor contra o acórdão que por
maioria deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal para reformar a sentença. 2. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 3. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 4. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 5. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelado foi convocado em 29/08/13,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 6. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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