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Jurisprudência


TRF2 0113219-06.2015.4.02.5001 01132190620154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMPO EXERCGIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSIDERAÇÃO DO PPP COMO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relendo com vagar toda a inicial e seu requerimento final (itens "A" a "H" - fls. 22/24), constato que o autor requereu a reafirmação da DER de seu benefício, considerando que, não obstante o mesmo já ter reunido os elementos suficientes para o deferimento de seu pedido em outubro de 2005, de fato, o processo de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição restou finalizada somente em 24/09/2008, conforme carta de concessão/memória de cálculo juntada fls. 67/70. II. Contudo, constato também, que não obstante o benefício ter sido concedido em 24/09/2008, o autor também requereu o cômputo do tempo especial exercido de 31/03/2006 a 03/02/2014 (item "C" - fl. 23) , ou seja, requereu o cômputo de quase 6 anos de contribuição após a data de concessão de sua aposentadoria, o que conduz à conclusão de que o segurado, de fato, apesar de não manifestar literalmente esse pedido, pleiteou, por via oblíqua, a renúncia de seu benefício original, para após o cômputo do tempo especial requerido, obter uma nova aposentadoria. Tanto é que, quanto a este último ponto, o autor fez constar este pedido no item "E" seguinte do mesmo requerimento, sendo que, desta vez, de forma expressa. III. Quanto ao pedido de renúncia de seu benefício, após um longo período de controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o tema foi finalmente submetido ao regime de repercussão geral, tendo o col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016, firmado compreensão de que: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91". Portanto, quanto ao pedido de renúncia, mantenho a sentença que julgou improcedente este pedido. IV. Contudo, já em relação ao pedido de reafirmação da DER, que também constou no 1 pedido vestibular, restou constado também, conforme documentos de fls. 76/81, que não obstante a memória de cálculo de seu benefício constar o cômputo dos salários de contribuição apenas até outubro de 2005, o segurado permaneceu trabalhando até a data de concessão, ocorrida em 24/09/2008, o que lhe garante o direito a reafirmação de sua DER em agosto de 2008, mês anterior à data de concessão. O egrégio STF já se manifestou sobre a questão: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido." (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 723179 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)." V. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). VI. No caso concreto, o autor promoveu a juntada de perfil profissiográfico previdenciário - PPP às fls. 76/81, os quais possuem valor probatório de laudo pericial, e não foram rechaçados pela autarquia, demonstrando que o autor permaneceu trabalhando desde a data de entrada do requerimento - DER (08/11/2005) até a data de concessão de seu benefício (24/09/2008) e esteve exposto a agente agressivo ruído de 31/03/2006 a 03/02/2014. 2 VII. Assim sendo, considerando toda a fundamentação apresentada, e considerando que seu benefício foi concedido em 24/09/2008, possui o autor, o direito de reafirmação da DER para agosto de 2008, possuindo também o direito a averbação do tempo especial exercido desde novembro de 2005 a agosto de 2008, com a posterior revisão da renda mensal inicial de seu benefício, assim como, ao pagamento das diferenças daí advindas, devendo ser considerada a prescrição quinquenal das diferenças. VIII. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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