TRF2 0113233-09.2014.4.02.5103 01132330920144025103
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGOS 36 E 45 DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O MM. Juízo a quo entendeu que, já tendo
havido a notificação pelo advogado acerca da renúncia do mandato, o prazo
para constituir novo patrono já se iniciara naquela data, não havendo que
se falar em nova intimação do Juízo para a regularização da representação
processual. 2 - Irresignada, a apelante alega que, não tendo sido previamente
intimada pelo Juízo, não poderia considerar haver inércia ou abandono de
causa, sendo nula a sentença que extinguiu o feito. 3 - "o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira,
tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono". Precedentes
do STJ. 4 - Assim, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, com base no art. 267, IV c/c 36 do CPC, já que não foi juntada
pela parte autora nova procuração que indicasse o advogado que passaria a
lhe representar em Juízo. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGOS 36 E 45 DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O MM. Juízo a quo entendeu que, já tendo
havido a notificação pelo advogado acerca da renúncia do mandato, o prazo
para constituir novo patrono já se iniciara naquela data, não havendo que
se falar em nova intimação do Juízo para a regularização da representação
processual. 2 - Irresignada, a apelante alega que, não tendo sido previamente
intimada pelo Juízo, não poderia considerar haver inércia ou abandono de
causa, sendo nula a sentença que extinguiu o feito. 3 - "o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira,
tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono". Precedentes
do STJ. 4 - Assim, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, com base no art. 267, IV c/c 36 do CPC, já que não foi juntada
pela parte autora nova procuração que indicasse o advogado que passaria a
lhe representar em Juízo. 5 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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