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Jurisprudência


TRF2 0113233-09.2014.4.02.5103 01132330920144025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX- PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGOS 36 E 45 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O MM. Juízo a quo entendeu que, já tendo havido a notificação pelo advogado acerca da renúncia do mandato, o prazo para constituir novo patrono já se iniciara naquela data, não havendo que se falar em nova intimação do Juízo para a regularização da representação processual. 2 - Irresignada, a apelante alega que, não tendo sido previamente intimada pelo Juízo, não poderia considerar haver inércia ou abandono de causa, sendo nula a sentença que extinguiu o feito. 3 - "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono". Precedentes do STJ. 4 - Assim, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no art. 267, IV c/c 36 do CPC, já que não foi juntada pela parte autora nova procuração que indicasse o advogado que passaria a lhe representar em Juízo. 5 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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