TRF2 0113407-87.2015.4.02.5004 01134078720154025004
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO
DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a
empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa
de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do
contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato
em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de
indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel
de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das
chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas,
e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões
recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade
de manutenção da construtora PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não
seja esse o entendimento do juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI
SEGURADORA S/A à lide. No mérito, requereu o afastamento da multa diária
aplicada por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, diante
da alegada impossibilidade de cumprimento, alegando ainda ser indevida a
indenização por danos morais e materiais a que foi condenada. 3. A demanda
foi ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada a primeira ré, foi juntada
contestação e intimada a autora a apresentar réplica, a qual reiterou o pedido
de citação da construtora PREMAX, mas por edital. 4. A despeito do pedido, foi
a CEF intimada a juntar documentos, com ciência da parte autora e, a seguir,
proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos comandos desta sentença". 5. Dos elementos dos autos e dos
termos da própria sentença, extrai-se que a PREMAX é parte legítima para
figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a
responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida
a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da demanda,
reconhece a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelos
prejuízos sofridos pela autora. 6. Eventuais dificuldades ou impedimentos
futuros de cumprimento da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da
empresa da lide, observando-se ainda que sequer houve tentativa de citação
da ré, em que pese o pedido reiterado da parte autora, não se confirmando
o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa no polo
passivo. 7. Impõe-se a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos
à origem e a inclusão de PREMAX ENGENHARIA LTDA no polo passivo. 8. Decretada
a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA LTDA, conforme ofício enviado a esta
Corte pelo juízo falimentar, determinando-se a suspensão de todas as ações
ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei n. 11.101/2005. 1 9. Tratando-se de demanda
com quantia ilíquida, enquadra-se na exceção prevista pela lei falimentar
(art. 6º, § 1º), devendo-se prosseguir com a ação. Outrossim, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Apelação
parcialmente provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO
DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a
empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa
de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do
contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato
em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de
indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel
de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das
chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas,
e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões
recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade
de manutenção da construtora PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não
seja esse o entendimento do juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI
SEGURADORA S/A à lide. No mérito, requereu o afastamento da multa diária
aplicada por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, diante
da alegada impossibilidade de cumprimento, alegando ainda ser indevida a
indenização por danos morais e materiais a que foi condenada. 3. A demanda
foi ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada a primeira ré, foi juntada
contestação e intimada a autora a apresentar réplica, a qual reiterou o pedido
de citação da construtora PREMAX, mas por edital. 4. A despeito do pedido, foi
a CEF intimada a juntar documentos, com ciência da parte autora e, a seguir,
proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos comandos desta sentença". 5. Dos elementos dos autos e dos
termos da própria sentença, extrai-se que a PREMAX é parte legítima para
figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a
responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida
a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da demanda,
reconhece a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelos
prejuízos sofridos pela autora. 6. Eventuais dificuldades ou impedimentos
futuros de cumprimento da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da
empresa da lide, observando-se ainda que sequer houve tentativa de citação
da ré, em que pese o pedido reiterado da parte autora, não se confirmando
o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa no polo
passivo. 7. Impõe-se a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos
à origem e a inclusão de PREMAX ENGENHARIA LTDA no polo passivo. 8. Decretada
a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA LTDA, conforme ofício enviado a esta
Corte pelo juízo falimentar, determinando-se a suspensão de todas as ações
ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei n. 11.101/2005. 1 9. Tratando-se de demanda
com quantia ilíquida, enquadra-se na exceção prevista pela lei falimentar
(art. 6º, § 1º), devendo-se prosseguir com a ação. Outrossim, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Apelação
parcialmente provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão