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Jurisprudência


TRF2 0113407-87.2015.4.02.5004 01134078720154025004

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas, e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção da construtora PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não seja esse o entendimento do juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI SEGURADORA S/A à lide. No mérito, requereu o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, diante da alegada impossibilidade de cumprimento, alegando ainda ser indevida a indenização por danos morais e materiais a que foi condenada. 3. A demanda foi ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada a primeira ré, foi juntada contestação e intimada a autora a apresentar réplica, a qual reiterou o pedido de citação da construtora PREMAX, mas por edital. 4. A despeito do pedido, foi a CEF intimada a juntar documentos, com ciência da parte autora e, a seguir, proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução, já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades à efetivação dos comandos desta sentença". 5. Dos elementos dos autos e dos termos da própria sentença, extrai-se que a PREMAX é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da demanda, reconhece a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelos prejuízos sofridos pela autora. 6. Eventuais dificuldades ou impedimentos futuros de cumprimento da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da empresa da lide, observando-se ainda que sequer houve tentativa de citação da ré, em que pese o pedido reiterado da parte autora, não se confirmando o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa no polo passivo. 7. Impõe-se a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos à origem e a inclusão de PREMAX ENGENHARIA LTDA no polo passivo. 8. Decretada a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA LTDA, conforme ofício enviado a esta Corte pelo juízo falimentar, determinando-se a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei n. 11.101/2005. 1 9. Tratando-se de demanda com quantia ilíquida, enquadra-se na exceção prevista pela lei falimentar (art. 6º, § 1º), devendo-se prosseguir com a ação. Outrossim, deverá o administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito, a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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