TRF2 0113425-70.2013.4.02.5104 01134257020134025104
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA
EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença
que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou
a nulidade do título exequendo, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. Houve,
ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, da
Lei de Ritos. 2. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se
há necessidade da presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 3. O
art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez
referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos
por unidades públicas de saúde. 4. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da
Saúde, ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 5. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa
de farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário
de medicamentos. 6. No sentido da dispensa do encargo, o Enunciado n.º 140
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (2.ª Turma, ac. un., rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
AMRTINS, DJU de 02.04.01, p. 281), não obstante a sua aplicação se destine
a hospitais que disponham de até duzentos leitos. 7. A matéria aqui tratada
já se encontra pacificada no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp n.º 1110906/SP, como representativo de controvérsia. 1 8. Na hipótese
em testilha, trata-se de unidade básica de saúde situada no Município de
Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade hospitalar ou equivalente",
inserindo-se, pois, na espécie de dispensários de medicamentos, não restando
dúvida quanto à desnecessidade de se manter tal espécie de profissional
naquele estabelecimento. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA
EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença
que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou
a nulidade do título exequendo, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. Houve,
ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, da
Lei de Ritos. 2. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se
há necessidade da presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 3. O
art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez
referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos
por unidades públicas de saúde. 4. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da
Saúde, ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 5. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa
de farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário
de medicamentos. 6. No sentido da dispensa do encargo, o Enunciado n.º 140
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (2.ª Turma, ac. un., rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
AMRTINS, DJU de 02.04.01, p. 281), não obstante a sua aplicação se destine
a hospitais que disponham de até duzentos leitos. 7. A matéria aqui tratada
já se encontra pacificada no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp n.º 1110906/SP, como representativo de controvérsia. 1 8. Na hipótese
em testilha, trata-se de unidade básica de saúde situada no Município de
Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade hospitalar ou equivalente",
inserindo-se, pois, na espécie de dispensários de medicamentos, não restando
dúvida quanto à desnecessidade de se manter tal espécie de profissional
naquele estabelecimento. 9. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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