TRF2 0113500-21.2013.4.02.5101 01135002120134025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente,
a partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam
a ambas as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC
nº 41/03, contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40,
relativas aos servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares
inativos e pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 -
Assim, nem mesmo com arrimo no postulado da isonomia, poderia o magistrado,
atuando como legislador reformador positivo, estender regra constitucional
de incompetência tributária à categoria de servidores não contemplada pela
norma imunizadora. 5 - Ademais, não há como se vislumbrar a equiparação
pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis
e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo
pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria,
a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 6 - Tal não ocorre
com o regime próprio de previdência dos servidores civis e o regime geral
de previdência social, visto que, cada vez mais, são igualadas as regras
e benefícios entre os mesmos, justificando a ponderação de valores levada a
efeito pelo STF na ADI nº 3.105/DF, com reconhecimento da afronta ao princípio
da igualdade material a partir eleição de critério discriminatório no art. 4º,
incisos I e II, da EC nº 41/03, que limitou, injustificadamente, a imunidade
da contribuição dos inativos e pensionistas do serviço público a 50% ou 60%
do mesmo benefício constitucional estabelecido em favor dos beneficiários
do RGPS (art. 195, II). 7 - No entanto, apesar de não ser possível conferir
interpretação extensiva à imunidade constitucional em questão, nada impede que
seja editada lei federal instituindo isenção da contribuição previdenciária
dos militares sobre a base pretendida, hipótese em que a garantia fiscal,
que não teria índole constitucional, poderia ser posteriormente revogada
por legislação em sentido contrário, observado o disposto no art. 104, III,
do CTN. 8 - Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente,
a partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam
a ambas as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC
nº 41/03, contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40,
relativas aos servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares
inativos e pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 -
Assim, nem mesmo com arrimo no postulado da isonomia, poderia o magistrado,
atuando como legislador reformador positivo, estender regra constitucional
de incompetência tributária à categoria de servidores não contemplada pela
norma imunizadora. 5 - Ademais, não há como se vislumbrar a equiparação
pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis
e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo
pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria,
a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 6 - Tal não ocorre
com o regime próprio de previdência dos servidores civis e o regime geral
de previdência social, visto que, cada vez mais, são igualadas as regras
e benefícios entre os mesmos, justificando a ponderação de valores levada a
efeito pelo STF na ADI nº 3.105/DF, com reconhecimento da afronta ao princípio
da igualdade material a partir eleição de critério discriminatório no art. 4º,
incisos I e II, da EC nº 41/03, que limitou, injustificadamente, a imunidade
da contribuição dos inativos e pensionistas do serviço público a 50% ou 60%
do mesmo benefício constitucional estabelecido em favor dos beneficiários
do RGPS (art. 195, II). 7 - No entanto, apesar de não ser possível conferir
interpretação extensiva à imunidade constitucional em questão, nada impede que
seja editada lei federal instituindo isenção da contribuição previdenciária
dos militares sobre a base pretendida, hipótese em que a garantia fiscal,
que não teria índole constitucional, poderia ser posteriormente revogada
por legislação em sentido contrário, observado o disposto no art. 104, III,
do CTN. 8 - Apelação a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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