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Jurisprudência


TRF2 0113500-21.2013.4.02.5101 01135002120134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 - O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente, a partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam a ambas as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC nº 41/03, contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40, relativas aos servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares inativos e pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 - Assim, nem mesmo com arrimo no postulado da isonomia, poderia o magistrado, atuando como legislador reformador positivo, estender regra constitucional de incompetência tributária à categoria de servidores não contemplada pela norma imunizadora. 5 - Ademais, não há como se vislumbrar a equiparação pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria, a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 6 - Tal não ocorre com o regime próprio de previdência dos servidores civis e o regime geral de previdência social, visto que, cada vez mais, são igualadas as regras e benefícios entre os mesmos, justificando a ponderação de valores levada a efeito pelo STF na ADI nº 3.105/DF, com reconhecimento da afronta ao princípio da igualdade material a partir eleição de critério discriminatório no art. 4º, incisos I e II, da EC nº 41/03, que limitou, injustificadamente, a imunidade da contribuição dos inativos e pensionistas do serviço público a 50% ou 60% do mesmo benefício constitucional estabelecido em favor dos beneficiários do RGPS (art. 195, II). 7 - No entanto, apesar de não ser possível conferir interpretação extensiva à imunidade constitucional em questão, nada impede que seja editada lei federal instituindo isenção da contribuição previdenciária dos militares sobre a base pretendida, hipótese em que a garantia fiscal, que não teria índole constitucional, poderia ser posteriormente revogada por legislação em sentido contrário, observado o disposto no art. 104, III, do CTN. 8 - Apelação a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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