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Jurisprudência


TRF2 0113502-54.2014.4.02.5004 01135025420144025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PREMAX. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vinícius Santos Teixeira, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF, da Premax Engenharia Ltda e seus sócios Vinícius de Sousa Zacher Charpinel e Bruno Zacche de Souza Charpinel, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos ao cumprimento do contrato consistente na obrigação de construir e entregar o apartamento, ou alternativamente, converter a obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a reparação por danos morais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no tocante ao contrato celebrado exclusivamente entre a parte autora e a Premax. 6. A CEF não possui legitimidade para responder por valores que a parte autora pagou diretamente à Premax, com base em contrato particular de compra e venda no qual a empresa pública não figura como contratante. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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