TRF2 0113502-54.2014.4.02.5004 01135025420144025004
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL NÃO
CONSTRUÍDO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PREMAX. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta por Vinícius Santos Teixeira, tendo por
objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF, da
Premax Engenharia Ltda e seus sócios Vinícius de Sousa Zacher Charpinel e
Bruno Zacche de Souza Charpinel, objetivando, em síntese, a condenação dos
requeridos ao cumprimento do contrato consistente na obrigação de construir
e entregar o apartamento, ou alternativamente, converter a obrigação de
fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a reparação
por danos morais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de
uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda,
bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado
financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil. 4. No
âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro,
quanto como agente executor de políticas públicas. 5. No caso concreto,
a controvérsia gira em torno de pedido de conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, no tocante ao contrato celebrado exclusivamente entre a
parte autora e a Premax. 6. A CEF não possui legitimidade para responder
por valores que a parte autora pagou diretamente à Premax, com base em
contrato particular de compra e venda no qual a empresa pública não figura
como contratante. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL NÃO
CONSTRUÍDO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PREMAX. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta por Vinícius Santos Teixeira, tendo por
objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF, da
Premax Engenharia Ltda e seus sócios Vinícius de Sousa Zacher Charpinel e
Bruno Zacche de Souza Charpinel, objetivando, em síntese, a condenação dos
requeridos ao cumprimento do contrato consistente na obrigação de construir
e entregar o apartamento, ou alternativamente, converter a obrigação de
fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a reparação
por danos morais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de
uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda,
bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado
financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil. 4. No
âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro,
quanto como agente executor de políticas públicas. 5. No caso concreto,
a controvérsia gira em torno de pedido de conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, no tocante ao contrato celebrado exclusivamente entre a
parte autora e a Premax. 6. A CEF não possui legitimidade para responder
por valores que a parte autora pagou diretamente à Premax, com base em
contrato particular de compra e venda no qual a empresa pública não figura
como contratante. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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