TRF2 0113511-12.1997.4.02.5101 01135111219974025101
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E E X A M E O B R I G
A T Ó R I O . DESNECESSIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do
CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 03-09-2001 (fl. 30), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido". Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. Segundo entendimento
firmado pelo STJ "(...) paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais
de cinco anos de inércia do exequente, há de ser reconhecida a prescrição
intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve
ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional,
haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve
prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 1 623.036/MG, Rel. Min. Denise Arruda,
DJU de 3.5.07)." 5. Na hipótese, a Exequente não comprovou a efetivação de
qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, vindo a transcorrer o prazo
prescricional incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente:
(TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 05-03-2015). 6. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E E X A M E O B R I G
A T Ó R I O . DESNECESSIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do
CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 03-09-2001 (fl. 30), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido". Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. Segundo entendimento
firmado pelo STJ "(...) paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais
de cinco anos de inércia do exequente, há de ser reconhecida a prescrição
intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve
ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional,
haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve
prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 1 623.036/MG, Rel. Min. Denise Arruda,
DJU de 3.5.07)." 5. Na hipótese, a Exequente não comprovou a efetivação de
qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, vindo a transcorrer o prazo
prescricional incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente:
(TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 05-03-2015). 6. Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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