TRF2 0113547-67.2014.4.02.5001 01135476720144025001
administrativo. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ENEM FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ERRO DO SISTEMA BANCÁRIO. teoria do fato
consumado. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. 1. A apelada deixou de efetuar o recolhimento da taxa de
inscrição no dia previsto no edital, qual seja, 28.04.2014, por motivo
de falhas na instituição bancária escolhida pela administração pública
para receber o pagamento dos candidatos. 2. A guia de recolhimento da
União tinha como data de vencimento 28.04.2014, sendo que o comprovante
de agendamento bancário demonstra que a recorrida compareceu à agência do
Banco do Brasil, em 28.04.2014, agendando o pagamento da taxa de inscrição
para a mesma data, devendo-se, acrescentar, por oportuno, que havia saldo
suficiente na conta bancária da recorrida para a quitação do débito, no dia
27.04.2014. 3. Outrossim, decorridos mais doze meses da decisão que deferiu
a liminar, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato
consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática
amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição,
sendo tal situação incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica. 4. Segundo
o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência,
aquele que deu causa à invocação do poder judiciário, na satisfação do
direito subjetivo, deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive
a honorária. 5. Todavia, no caso presente não se afigura possível condenar
a parte sucumbente a arcar com o pagamento da verba honorária, em favor da
Defensoria Pública da União, porquanto de acordo com o verbete da Súmula nº 421
do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
a qual pertença". 6. Recurso de apelação parcialmente provido tão somente
para deixar de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
administrativo. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ENEM FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ERRO DO SISTEMA BANCÁRIO. teoria do fato
consumado. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. 1. A apelada deixou de efetuar o recolhimento da taxa de
inscrição no dia previsto no edital, qual seja, 28.04.2014, por motivo
de falhas na instituição bancária escolhida pela administração pública
para receber o pagamento dos candidatos. 2. A guia de recolhimento da
União tinha como data de vencimento 28.04.2014, sendo que o comprovante
de agendamento bancário demonstra que a recorrida compareceu à agência do
Banco do Brasil, em 28.04.2014, agendando o pagamento da taxa de inscrição
para a mesma data, devendo-se, acrescentar, por oportuno, que havia saldo
suficiente na conta bancária da recorrida para a quitação do débito, no dia
27.04.2014. 3. Outrossim, decorridos mais doze meses da decisão que deferiu
a liminar, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato
consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática
amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição,
sendo tal situação incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica. 4. Segundo
o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência,
aquele que deu causa à invocação do poder judiciário, na satisfação do
direito subjetivo, deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive
a honorária. 5. Todavia, no caso presente não se afigura possível condenar
a parte sucumbente a arcar com o pagamento da verba honorária, em favor da
Defensoria Pública da União, porquanto de acordo com o verbete da Súmula nº 421
do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
a qual pertença". 6. Recurso de apelação parcialmente provido tão somente
para deixar de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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