TRF2 0113552-74.2014.4.02.5006 01135527420144025006
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributaria entre as partes, no que tange a exação tributaria
sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela VALIA,
declarando-se a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas
parcelas por prazo indeterminado a contar do diagnostico da doença,
observada a prescrição quinquenal, condenando-se a Fazenda Nacional na
repetição dos valores indevidamente tributados acrescidos de juros e correção
monetária. 3. A Fazenda Nacional alega que duas são as condições necessárias
ao reconhecimento da isenção, tendo em vista a aposentadoria percebida: a)
uma determinada pela Lei 9.250/95, artigo 30, que exige a comprovação da
doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) outra estabelecida
pela Lei 7.713/88, artigo 6º, incisos XIV e XXI, que restringe a concessão
do benefício aos rendimentos relativos aos proventos recebidos a título de
aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, para usufruir do benefício, em questão,
é preciso ser beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como, estar amparado por laudo pericial, emitido por serviço médico
oficial, da União, Estado ou Município, que ateste, de forma categórica,
a existência de doença especificada em lei. No caso, diz a recorrente,
conforme se pode depreender pela verificação dos documentos acostados aos
autos pela própria parte apelada, faltou a apresentação de laudo oficial,
emitido pela União, Estado ou Município, atestando a existência da doença,
vez que laudos particulares não são suficientes (em seu entendimento)
para atender as condições especificadas em lei para fruição do benefício,
considerando que a norma é expressa no sentido da necessidade da emissão de
laudo por serviço médico oficial da União, Estado ou Município (artigo 30 da
Lei 9.250/95). 4. Dispõe o artigo 6o, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados 1 avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. 5. Dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem mitigado a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, de modo
a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Com efeito,
existindo outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a isenção, mesmo sem a comprovação por laudo oficial. Precedentes
do STJ: (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)"; (AgRg no AREsp
81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)". 7. Os documentos às folhas 12/35 comprovam
que o autor é portador de "cardiopatia grave", submetendo-se, inclusive,
a cirurgia de revascularização miocárdica em 23.01.2004. Foi submetido
a três intervenções com angioplastia coronariana - ultima intervenção em
outubro de 2012 (Laudo Cardiológico - folha 14) -. Consta do referido "Laudo
Cardiológico", emitido por medico especializado em Cirurgia Cardíaca, ser
"o Sr. Carlos Alberto Alves de Almeida (...) portador de "cardiopatia grave",
e que foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica há 10 anos. Ao
longo deste tempo foi submetido a 03 (três) intervenções com angioplastia
coronariana, sendo a última intervenção em outubro/12". Há outro laudo à
folha 12 que declara que o autor é portador de coronariopatia obstrutiva de
grau severo, confirmada por meio de estudo hemodinâmico e que foi submetido
em 23.01.2004 a revascularização cirúrgica do miocárdio sob circuito "extra
corpóreo" com "double graft". Considere-se, também, o laudo médico à folha 34
declarando que o autor esta incapacitado, definitivamente, para o trabalho,
em razão de padecer de insuficiência cardíaca. 8. Embora a existência de
cardiopatia ou até mesmo a realização de cirurgia cardíaca não signifique,
prima facie, que o paciente é portador de cardiopatia grave, no presente
caso entendo que restou devida e suficientemente demonstrada a existência
desta enfermidade. Assim, de acordo com os fartos laudos médicos juntados aos
autos, constata-se que CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA é portador de doença
arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fato que autoriza a concessão
da isenção do imposto de renda requerida nesta ação ordinária. 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributaria entre as partes, no que tange a exação tributaria
sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela VALIA,
declarando-se a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas
parcelas por prazo indeterminado a contar do diagnostico da doença,
observada a prescrição quinquenal, condenando-se a Fazenda Nacional na
repetição dos valores indevidamente tributados acrescidos de juros e correção
monetária. 3. A Fazenda Nacional alega que duas são as condições necessárias
ao reconhecimento da isenção, tendo em vista a aposentadoria percebida: a)
uma determinada pela Lei 9.250/95, artigo 30, que exige a comprovação da
doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) outra estabelecida
pela Lei 7.713/88, artigo 6º, incisos XIV e XXI, que restringe a concessão
do benefício aos rendimentos relativos aos proventos recebidos a título de
aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, para usufruir do benefício, em questão,
é preciso ser beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como, estar amparado por laudo pericial, emitido por serviço médico
oficial, da União, Estado ou Município, que ateste, de forma categórica,
a existência de doença especificada em lei. No caso, diz a recorrente,
conforme se pode depreender pela verificação dos documentos acostados aos
autos pela própria parte apelada, faltou a apresentação de laudo oficial,
emitido pela União, Estado ou Município, atestando a existência da doença,
vez que laudos particulares não são suficientes (em seu entendimento)
para atender as condições especificadas em lei para fruição do benefício,
considerando que a norma é expressa no sentido da necessidade da emissão de
laudo por serviço médico oficial da União, Estado ou Município (artigo 30 da
Lei 9.250/95). 4. Dispõe o artigo 6o, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados 1 avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. 5. Dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem mitigado a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, de modo
a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Com efeito,
existindo outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a isenção, mesmo sem a comprovação por laudo oficial. Precedentes
do STJ: (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)"; (AgRg no AREsp
81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)". 7. Os documentos às folhas 12/35 comprovam
que o autor é portador de "cardiopatia grave", submetendo-se, inclusive,
a cirurgia de revascularização miocárdica em 23.01.2004. Foi submetido
a três intervenções com angioplastia coronariana - ultima intervenção em
outubro de 2012 (Laudo Cardiológico - folha 14) -. Consta do referido "Laudo
Cardiológico", emitido por medico especializado em Cirurgia Cardíaca, ser
"o Sr. Carlos Alberto Alves de Almeida (...) portador de "cardiopatia grave",
e que foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica há 10 anos. Ao
longo deste tempo foi submetido a 03 (três) intervenções com angioplastia
coronariana, sendo a última intervenção em outubro/12". Há outro laudo à
folha 12 que declara que o autor é portador de coronariopatia obstrutiva de
grau severo, confirmada por meio de estudo hemodinâmico e que foi submetido
em 23.01.2004 a revascularização cirúrgica do miocárdio sob circuito "extra
corpóreo" com "double graft". Considere-se, também, o laudo médico à folha 34
declarando que o autor esta incapacitado, definitivamente, para o trabalho,
em razão de padecer de insuficiência cardíaca. 8. Embora a existência de
cardiopatia ou até mesmo a realização de cirurgia cardíaca não signifique,
prima facie, que o paciente é portador de cardiopatia grave, no presente
caso entendo que restou devida e suficientemente demonstrada a existência
desta enfermidade. Assim, de acordo com os fartos laudos médicos juntados aos
autos, constata-se que CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA é portador de doença
arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fato que autoriza a concessão
da isenção do imposto de renda requerida nesta ação ordinária. 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão