TRF2 0113602-43.2013.4.02.5101 01136024320134025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1. O
direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar
providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas
de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público
negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir,
num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito constitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais,
estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
aferir a possibilidade de internação no INTO ou em qualquer outro hospital
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4. É
inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em
rede hospitalar privada. Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese,
também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na
fila de espera. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1. O
direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar
providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas
de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público
negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir,
num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito constitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais,
estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
aferir a possibilidade de internação no INTO ou em qualquer outro hospital
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4. É
inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em
rede hospitalar privada. Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese,
também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na
fila de espera. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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