TRF2 0113605-61.2014.4.02.5101 01136056120144025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CRFB/88, ARTIGO 5º, XXI. REPRESENTADOS
COM DOMICÍLIOS EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
apelante pugna pela reforma do julgado, alegando, em síntese, que atua como
representante processual, com filial registrada nos órgãos competentes no
Estado do Rio de Janeiro, no endereço indicado na inicial; e que, caso não
se entenda pela representação da associação, deve ser levado em consideração
o local do fato gerador da incidência do imposto de renda e do pagamento dos
respectivos benefícios pela entidade de previdência privada, sediada no bairro
de Botafogo-RJ. 2. Verifica-se que o caso é de representação processual, de
modo que a Associação não atua como parte, mas sim, em nome dos representados
e nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 3. No caso,
desimportante averiguar o local do domicílio da Associação, se no Rio de
Janeiro (conforme alega) ou em Joinville (conforme o seu Estatuto Social),
pois ela não é parte do processo, e sim, os representados. 4. Entendimento
do Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas
causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando
domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo
critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles,
sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores
da competência da Justiça Federal comum, estabelecidos no art. 109, § 2º,
da Constituição da República (RE 451907 EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013). 5. No entanto, conforme bem observado
pelo magistrado a quo, nenhum dos representados possui domicílio no Estado do
Rio de Janeiro, mas em diferentes Estados da Federação, logo, não poderia a
Associação optar por ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1
6. De acordo com o art. 109, § 2º, da CRFB/88, o autor poderá intentar
ação em face da União Federal na seção judiciária em que for domiciliado;
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; ou, ainda, no Distrito Federal. Trata-se de
competência concorrente. 7. Por sua vez, a expressão "seção judiciária",
prevista no referido dispositivo constitucional, abrange tanto a capital
do Estado como as subseções do interior, sendo facultado aos demandantes
ingressarem com ação em face da União Federal na sede da respectiva Seção
Judiciária ou na Vara Federal do interior em que tenham domicílio, quando
existente. 8. Tendo em vista que cada representado possui domicílio em uma
Seção Judiciária diferente, deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu
a exceção de incompetência e declinou em favor do Juízo da respectiva Seção
Judiciária do domicílio de cada representado. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CRFB/88, ARTIGO 5º, XXI. REPRESENTADOS
COM DOMICÍLIOS EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
apelante pugna pela reforma do julgado, alegando, em síntese, que atua como
representante processual, com filial registrada nos órgãos competentes no
Estado do Rio de Janeiro, no endereço indicado na inicial; e que, caso não
se entenda pela representação da associação, deve ser levado em consideração
o local do fato gerador da incidência do imposto de renda e do pagamento dos
respectivos benefícios pela entidade de previdência privada, sediada no bairro
de Botafogo-RJ. 2. Verifica-se que o caso é de representação processual, de
modo que a Associação não atua como parte, mas sim, em nome dos representados
e nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 3. No caso,
desimportante averiguar o local do domicílio da Associação, se no Rio de
Janeiro (conforme alega) ou em Joinville (conforme o seu Estatuto Social),
pois ela não é parte do processo, e sim, os representados. 4. Entendimento
do Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas
causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando
domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo
critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles,
sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores
da competência da Justiça Federal comum, estabelecidos no art. 109, § 2º,
da Constituição da República (RE 451907 EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013). 5. No entanto, conforme bem observado
pelo magistrado a quo, nenhum dos representados possui domicílio no Estado do
Rio de Janeiro, mas em diferentes Estados da Federação, logo, não poderia a
Associação optar por ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1
6. De acordo com o art. 109, § 2º, da CRFB/88, o autor poderá intentar
ação em face da União Federal na seção judiciária em que for domiciliado;
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; ou, ainda, no Distrito Federal. Trata-se de
competência concorrente. 7. Por sua vez, a expressão "seção judiciária",
prevista no referido dispositivo constitucional, abrange tanto a capital
do Estado como as subseções do interior, sendo facultado aos demandantes
ingressarem com ação em face da União Federal na sede da respectiva Seção
Judiciária ou na Vara Federal do interior em que tenham domicílio, quando
existente. 8. Tendo em vista que cada representado possui domicílio em uma
Seção Judiciária diferente, deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu
a exceção de incompetência e declinou em favor do Juízo da respectiva Seção
Judiciária do domicílio de cada representado. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão