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Jurisprudência


TRF2 0113643-82.2014.4.02.5001 01136438220144025001

Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência do réu, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono da causa pela exequente (art. 485, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não restou demonstrado ter sido a autora intimada da forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC, isto é, com a advertência de que o processo seria extinto caso não fosse respeitado o prazo de 5 (cinco) dias nele estabelecido. Decorrido o prazo para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos, o que não ocorreu. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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