TRF2 0113643-82.2014.4.02.5001 01136438220144025001
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência
do réu, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de
ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme
certificou o Executor de Mandados, não configura ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O caso, na
realidade, seria de extinção do processo por abandono da causa pela exequente
(art. 485, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não restou demonstrado
ter sido a autora intimada da forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC,
isto é, com a advertência de que o processo seria extinto caso não fosse
respeitado o prazo de 5 (cinco) dias nele estabelecido. Decorrido o prazo
para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com a ação,
tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido extinto antes
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Constatada
eventual inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por
abandono da causa e não por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria a CEF ter sido
intimada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sendo-lhe
ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos,
o que não ocorreu. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência
do réu, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de
ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme
certificou o Executor de Mandados, não configura ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O caso, na
realidade, seria de extinção do processo por abandono da causa pela exequente
(art. 485, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não restou demonstrado
ter sido a autora intimada da forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC,
isto é, com a advertência de que o processo seria extinto caso não fosse
respeitado o prazo de 5 (cinco) dias nele estabelecido. Decorrido o prazo
para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com a ação,
tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido extinto antes
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Constatada
eventual inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por
abandono da causa e não por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria a CEF ter sido
intimada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sendo-lhe
ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos,
o que não ocorreu. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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