TRF2 0113655-87.2014.4.02.5101 01136558720144025101
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE QUALQUER PROVA
DE DANO POTENCIAL OU EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE A
DMINISTRATIVA. 1. Ação popular que objetiva a declaração de nulidade de todos
os empréstimos concedidos a governos estrangeiros pelo ex-presidente e atual
presidente da República Federativa do Brasil, com a devolução de seus valores
e apuração da responsabilidade de todos os envolvidos. Pretensão fundada em
notícias veiculadas pela imprensa, sem anexá-las aos autos e sem nenhuma
identificação dos empréstimos que t eriam sido irregulares. 2.A ausência
de exposição de fatos certos e determinados na ação popular deve levar ao
indeferimento da petição inicial. A exordial acompanhada apenas de prova da
qualidade de eleitor, sem o cumprimento dos demais requisitos estipulados
pela Lei 4.717/65, que exige prova da existência de dano potencial ou
efetivo e indícios de ilegalidade, implica a prolação desentença sem
solução do mérito. (STJ, 1ª Turma, REsp740.803, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 21.09.2006, DJE16.10.2006; TRF2, 8ª Turma E specializada,AC 9702034825,
Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJF2R 28.07.2009). 3. Remessa
necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE QUALQUER PROVA
DE DANO POTENCIAL OU EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE A
DMINISTRATIVA. 1. Ação popular que objetiva a declaração de nulidade de todos
os empréstimos concedidos a governos estrangeiros pelo ex-presidente e atual
presidente da República Federativa do Brasil, com a devolução de seus valores
e apuração da responsabilidade de todos os envolvidos. Pretensão fundada em
notícias veiculadas pela imprensa, sem anexá-las aos autos e sem nenhuma
identificação dos empréstimos que t eriam sido irregulares. 2.A ausência
de exposição de fatos certos e determinados na ação popular deve levar ao
indeferimento da petição inicial. A exordial acompanhada apenas de prova da
qualidade de eleitor, sem o cumprimento dos demais requisitos estipulados
pela Lei 4.717/65, que exige prova da existência de dano potencial ou
efetivo e indícios de ilegalidade, implica a prolação desentença sem
solução do mérito. (STJ, 1ª Turma, REsp740.803, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 21.09.2006, DJE16.10.2006; TRF2, 8ª Turma E specializada,AC 9702034825,
Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJF2R 28.07.2009). 3. Remessa
necessária não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão