TRF2 0113700-66.2015.4.02.5001 01137006620154025001
APELAÇÃO CÍVEL. ENGENHEIRO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). IMPOSSIBILIDADE. 1. O
exercício da profissão de engenheiro é disciplinado pelo Decreto nº
23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e
agrimensor. 2. O Decreto nº 23.569/33 dispõe, em relação ao engenheiro civil,
ser de sua atribuição as seguintes atividades (art. 28): trabalhos topográficos
e geodésicos; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios,
com todas as suas obras complementares; estudo, projeto, direção, fiscalização
e construção das estradas de rodagem e de ferro; estudo, projeto, direção,
fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem
e irrigação; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas
e fábricas; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; estudo,
projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento
urbano e rural; projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das
atividades anteriores; perícias e arbitramentos referentes à matéria das
atividades anteriores. 3. A Resolução nº 318/1973, do CONFEA, no intuito de
discriminar as diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura
e agronomia, define, para efeitos de fiscalização do exercício profissional,
as atividades que competem a cada uma delas, atribuindo ao engenheiro civil
as atividades referentes a edificações, estradas, rios, pistas de rolamentos e
aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;
portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos (art. 7º). 4. A mesma
norma, em seu art. 8º, estabelece as atribuições do engenheiro eletricista,
a saber: geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle
elétricos; seus serviços afins e correlatos. 5 Nos termos do art. 25 da
referida Resolução, "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além
daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar,
consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma 1 modalidade" 6. A divisão entre as atribuições
das diversas modalidades de engenharia não configura novidade trazida pela
Resolução nº 318/1973, do CONFEA, que apenas esmiuçou o conteúdo do Decreto
nº 23.569/33, tratando-se de técnica por este já adotada. 7. O CONFEA é a
instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia,
arquitetura e agronomia, sendo sua atribuição, dentre outras, baixar e fazer
publicar as resoluções previstas para sua regulamentação e execução (art. 27,
f, Lei nº 5.194/66). 8. O CONFEA, detentor do conhecimento técnico relativo
à profissão de engenheiro, ao ressalvar, em relação ao engenheiro civil,
a atribuição para atividades relativas ao SPDA, agiu dentro dos limites em
lei estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de
competência do Conselho para ampliar o rol de atribuições por ele conferidas
a esse profissional. 9. Apelação e remessa necessária providas para denegar
a segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENGENHEIRO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). IMPOSSIBILIDADE. 1. O
exercício da profissão de engenheiro é disciplinado pelo Decreto nº
23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e
agrimensor. 2. O Decreto nº 23.569/33 dispõe, em relação ao engenheiro civil,
ser de sua atribuição as seguintes atividades (art. 28): trabalhos topográficos
e geodésicos; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios,
com todas as suas obras complementares; estudo, projeto, direção, fiscalização
e construção das estradas de rodagem e de ferro; estudo, projeto, direção,
fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem
e irrigação; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas
e fábricas; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; estudo,
projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento
urbano e rural; projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das
atividades anteriores; perícias e arbitramentos referentes à matéria das
atividades anteriores. 3. A Resolução nº 318/1973, do CONFEA, no intuito de
discriminar as diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura
e agronomia, define, para efeitos de fiscalização do exercício profissional,
as atividades que competem a cada uma delas, atribuindo ao engenheiro civil
as atividades referentes a edificações, estradas, rios, pistas de rolamentos e
aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;
portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos (art. 7º). 4. A mesma
norma, em seu art. 8º, estabelece as atribuições do engenheiro eletricista,
a saber: geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle
elétricos; seus serviços afins e correlatos. 5 Nos termos do art. 25 da
referida Resolução, "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além
daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar,
consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma 1 modalidade" 6. A divisão entre as atribuições
das diversas modalidades de engenharia não configura novidade trazida pela
Resolução nº 318/1973, do CONFEA, que apenas esmiuçou o conteúdo do Decreto
nº 23.569/33, tratando-se de técnica por este já adotada. 7. O CONFEA é a
instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia,
arquitetura e agronomia, sendo sua atribuição, dentre outras, baixar e fazer
publicar as resoluções previstas para sua regulamentação e execução (art. 27,
f, Lei nº 5.194/66). 8. O CONFEA, detentor do conhecimento técnico relativo
à profissão de engenheiro, ao ressalvar, em relação ao engenheiro civil,
a atribuição para atividades relativas ao SPDA, agiu dentro dos limites em
lei estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de
competência do Conselho para ampliar o rol de atribuições por ele conferidas
a esse profissional. 9. Apelação e remessa necessária providas para denegar
a segurança.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
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