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Jurisprudência


TRF2 0113700-66.2015.4.02.5001 01137006620154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENGENHEIRO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício da profissão de engenheiro é disciplinado pelo Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor. 2. O Decreto nº 23.569/33 dispõe, em relação ao engenheiro civil, ser de sua atribuição as seguintes atividades (art. 28): trabalhos topográficos e geodésicos; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das atividades anteriores; perícias e arbitramentos referentes à matéria das atividades anteriores. 3. A Resolução nº 318/1973, do CONFEA, no intuito de discriminar as diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, define, para efeitos de fiscalização do exercício profissional, as atividades que competem a cada uma delas, atribuindo ao engenheiro civil as atividades referentes a edificações, estradas, rios, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos (art. 7º). 4. A mesma norma, em seu art. 8º, estabelece as atribuições do engenheiro eletricista, a saber: geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. 5 Nos termos do art. 25 da referida Resolução, "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma 1 modalidade" 6. A divisão entre as atribuições das diversas modalidades de engenharia não configura novidade trazida pela Resolução nº 318/1973, do CONFEA, que apenas esmiuçou o conteúdo do Decreto nº 23.569/33, tratando-se de técnica por este já adotada. 7. O CONFEA é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, sendo sua atribuição, dentre outras, baixar e fazer publicar as resoluções previstas para sua regulamentação e execução (art. 27, f, Lei nº 5.194/66). 8. O CONFEA, detentor do conhecimento técnico relativo à profissão de engenheiro, ao ressalvar, em relação ao engenheiro civil, a atribuição para atividades relativas ao SPDA, agiu dentro dos limites em lei estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência do Conselho para ampliar o rol de atribuições por ele conferidas a esse profissional. 9. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EUGENIO ROSA DE ARAUJO
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