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Jurisprudência


TRF2 0113765-80.2014.4.02.5006 01137658020144025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- No presente caso não incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, porquanto o objeto da causa é a adequação do valor do benefício previdenciário em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.e não a revisão da renda mensal inicial. Precedentes III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. 1 IV- Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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