TRF2 0113765-80.2014.4.02.5006 01137658020144025006
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- No presente caso
não incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, porquanto o
objeto da causa é a adequação do valor do benefício previdenciário em razão
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.e não a revisão da renda mensal
inicial. Precedentes III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. 1 IV- Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- No presente caso
não incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, porquanto o
objeto da causa é a adequação do valor do benefício previdenciário em razão
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.e não a revisão da renda mensal
inicial. Precedentes III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. 1 IV- Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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