TRF2 0113782-59.2013.4.02.5101 01137825920134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PROCEDIMENTO REALIZADO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de
Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91,
devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR -
AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08-2005.). A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. II. Deve ser acrescentado que, conforme bem salientado
pelo magistrado de 1º grau, "além de a legislação previdenciária dispor
sobre os 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício,
houve também a determinação de que o divisor aplicado para apurar a média dos
salários-decontribuição não poderia ser inferior a 60% do período entre 07/1994
e a DIB. No caso concreto, o período considerado para fins de cálculo da RMI do
benefício em questão é entre 07/1994 até 11/2004 (DIB - fl.51), totalizando
125 competências. De acordo com o § 1º do art. 188-A acima transcrito,
60% do supramencionado período de cálculo corresponde a 75 competências e,
portanto, o divisor para apurar a média dos salários-de-contribuição não
pode ser inferior a 75. Assim, o INSS considerou, corretamente, 75 maiores
salários-de-contribuição do autor e procedeu à média destes 75 salários para
apurar o valor da RMI do benefício em tela, nos exatos termos dispostos na
legislação previdenciária. Improcede, portanto, o pedido da parte autora de ser
utilizada na apuração do salário-de-benefício a média de 73 maiores salários
integrantes do PBC, eis que tal número seria inferior a 60% do período entre
07/94 e 11/04, contrariando, dessa forma, a regra do § 1º do art. 188-A do
Regulamento da Previdência Social.". (Grifo meu) III. Conforme já explanei
em outros julgados que possuem como objeto de análise o conteúdo probatório,
1 reitero que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança
de sua alegação, ônus que lhe cabe, conforme dispõe o art. 373, I do novo
CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar- se uma peça processual meramente procrastinatória. Desta forma,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que o seu benefício tenha
sido concedido em dissonância da legislação que rege a matéria, a sentença
deverá ser mantida. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PROCEDIMENTO REALIZADO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de
Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91,
devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR -
AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08-2005.). A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. II. Deve ser acrescentado que, conforme bem salientado
pelo magistrado de 1º grau, "além de a legislação previdenciária dispor
sobre os 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício,
houve também a determinação de que o divisor aplicado para apurar a média dos
salários-decontribuição não poderia ser inferior a 60% do período entre 07/1994
e a DIB. No caso concreto, o período considerado para fins de cálculo da RMI do
benefício em questão é entre 07/1994 até 11/2004 (DIB - fl.51), totalizando
125 competências. De acordo com o § 1º do art. 188-A acima transcrito,
60% do supramencionado período de cálculo corresponde a 75 competências e,
portanto, o divisor para apurar a média dos salários-de-contribuição não
pode ser inferior a 75. Assim, o INSS considerou, corretamente, 75 maiores
salários-de-contribuição do autor e procedeu à média destes 75 salários para
apurar o valor da RMI do benefício em tela, nos exatos termos dispostos na
legislação previdenciária. Improcede, portanto, o pedido da parte autora de ser
utilizada na apuração do salário-de-benefício a média de 73 maiores salários
integrantes do PBC, eis que tal número seria inferior a 60% do período entre
07/94 e 11/04, contrariando, dessa forma, a regra do § 1º do art. 188-A do
Regulamento da Previdência Social.". (Grifo meu) III. Conforme já explanei
em outros julgados que possuem como objeto de análise o conteúdo probatório,
1 reitero que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança
de sua alegação, ônus que lhe cabe, conforme dispõe o art. 373, I do novo
CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar- se uma peça processual meramente procrastinatória. Desta forma,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que o seu benefício tenha
sido concedido em dissonância da legislação que rege a matéria, a sentença
deverá ser mantida. IV. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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