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Jurisprudência


TRF2 0113782-59.2013.4.02.5101 01137825920134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PROCEDIMENTO REALIZADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08-2005.). A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. II. Deve ser acrescentado que, conforme bem salientado pelo magistrado de 1º grau, "além de a legislação previdenciária dispor sobre os 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício, houve também a determinação de que o divisor aplicado para apurar a média dos salários-decontribuição não poderia ser inferior a 60% do período entre 07/1994 e a DIB. No caso concreto, o período considerado para fins de cálculo da RMI do benefício em questão é entre 07/1994 até 11/2004 (DIB - fl.51), totalizando 125 competências. De acordo com o § 1º do art. 188-A acima transcrito, 60% do supramencionado período de cálculo corresponde a 75 competências e, portanto, o divisor para apurar a média dos salários-de-contribuição não pode ser inferior a 75. Assim, o INSS considerou, corretamente, 75 maiores salários-de-contribuição do autor e procedeu à média destes 75 salários para apurar o valor da RMI do benefício em tela, nos exatos termos dispostos na legislação previdenciária. Improcede, portanto, o pedido da parte autora de ser utilizada na apuração do salário-de-benefício a média de 73 maiores salários integrantes do PBC, eis que tal número seria inferior a 60% do período entre 07/94 e 11/04, contrariando, dessa forma, a regra do § 1º do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social.". (Grifo meu) III. Conforme já explanei em outros julgados que possuem como objeto de análise o conteúdo probatório, 1 reitero que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe, conforme dispõe o art. 373, I do novo CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar- se uma peça processual meramente procrastinatória. Desta forma, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que o seu benefício tenha sido concedido em dissonância da legislação que rege a matéria, a sentença deverá ser mantida. IV. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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