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Jurisprudência


TRF2 0113795-33.2014.4.02.5001 01137953320144025001

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a insubsistência da pretensão executiva fiscal, movida pelo Conselho Regional de Administração (Processo nº 0012739-88.2013.4.02.5001) em desfavor da embargante/apelada. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. A atividade-fim deve preponderar como critério de análise quanto à exigência de registro no Conselho competente, para fins de submissão a seu respectivo controle e fiscalização. Não há a subsunção necessária da atividade preponderante da embargante àquelas previstas como privativas de administrador, de forma a estar obrigada a manter um profissional habilitado registrado junto ao CRA/ES. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201650010097755, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 7.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.504286-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.5.2014. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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