TRF2 0113795-33.2014.4.02.5001 01137953320144025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA
COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a
insubsistência da pretensão executiva fiscal, movida pelo Conselho Regional
de Administração (Processo nº 0012739-88.2013.4.02.5001) em desfavor da
embargante/apelada. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada
como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização
responsável pelo controle das respectivas atividades. A atividade-fim
deve preponderar como critério de análise quanto à exigência de registro
no Conselho competente, para fins de submissão a seu respectivo controle
e fiscalização. Não há a subsunção necessária da atividade preponderante
da embargante àquelas previstas como privativas de administrador, de forma
a estar obrigada a manter um profissional habilitado registrado junto ao
CRA/ES. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201650010097755,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 7.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.504286-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.5.2014. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA
COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a
insubsistência da pretensão executiva fiscal, movida pelo Conselho Regional
de Administração (Processo nº 0012739-88.2013.4.02.5001) em desfavor da
embargante/apelada. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada
como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização
responsável pelo controle das respectivas atividades. A atividade-fim
deve preponderar como critério de análise quanto à exigência de registro
no Conselho competente, para fins de submissão a seu respectivo controle
e fiscalização. Não há a subsunção necessária da atividade preponderante
da embargante àquelas previstas como privativas de administrador, de forma
a estar obrigada a manter um profissional habilitado registrado junto ao
CRA/ES. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201650010097755,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 7.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.504286-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.5.2014. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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