TRF2 0113799-56.2017.4.02.5101 01137995620174025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO/OTT -
PROCESSO SELETIVO - CONCURSO - AVISO DE CONVOCAÇÃO - PORTARIA 046- DPG/12 -
PERÍODO MÁXIMO - 8 ANOS - VÍNCULO PRECÁRIO - LICENCIAMENTO 6ANOS - PRORROGAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO PARA CUMPRIMENTO PERÍODO RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE -
ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. - Objetiva o ora apelante, ex militar temporário - Oficial
Técnico Temporário/OTT, a reforma da sentença guerreada para determinar sua
reintegração aos quadros do Exército, a fim de que cumpra o tempo restante de
serviço temporário a que faz jus, requerendo, alternativamente o pagamento de
indenização, com o pagamento do valor correspondente a 24 (vinte e quatro)
meses dos vencimentos de 1° Tenente do Exército Brasileiro, correspondente
ao tempo restante que o autor teria como Oficial Temporário. Requer,
ainda, a intimação da União para que informe qual a avaliação dos Oficiais
Temporários de Direito que foram ou estão sendo renovados, para o ano
de 2016 e 2017, particularmente dos Oficiais Temporários - Assessores
Jurídicos, servindo no Comando da 1ª Região Militar, com fulcro na Lei de
Acesso da Informação; o fornecimento de todas as avaliações do autor, bem
como dos Oficiais Temporários que foram ou estão em processo de renovação;
seja informado o motivo determinante para o seu licenciamento e a motivação
do ato administrativo que licenciou o militar temporário antes ao término de
seu reengajamento; bem como a condenação da ré ao pagamento das remunerações
a que o autor faria jus e que deixou de pagar desde o seu desligamento
indevido, assim como todas as vantagens que este teria recebido como militar
da ativa. - Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito
autoral, considerando que, (a) estão sujeitos ao controle do Judiciário,
tão somente os atos da Adminsitração, no que tange à sua legalidade, sendo
certo que o mérito administrativo - juízo de oportunidade e conveniência
-, assiste, tão somente ao próprio Poder Executivo, sob pena de ofensa
ao princípio constitucional da separação dos poderes; ressaltando-se que,
(b)possuem os integrantes das FAA regime jurídico próprio, e observadas suas
peculiaridades, sua estabilidade se obtém aos 10 anos de serviço pelo que,
cabível o licenciamento ex officio, atendendo sua conveniência, inexistindo
o dever de prorrogação do tempo de serviço ou o reengajamento na hipótese,
até o período máximo de 8 anos, por se tratar de Oficial Temporário/OTT
que ingressou por processo seletivo mediante Aviso de Convocação em vaga
não preenchida por Oficial de Carreira - art.174, Port.064-DPG/12-, com
renovação anual e sujeita a requisitos, dentre eles a discricionariedade,
consubstanciada no inciso VII do artigo 152 da supracitada portaria, ao exigir
o "interesse do Exército", ainda que o militar preencha todos os requisitos;
(c) quando do ingresso no Exército Brasileiro já tinha o requerente ciência
da temporariedade de seu vínculo e da 1 discricionariedade da prorrogação
anual; (d)Inviável o fornecimento da avaliação dos Oficiais Temporários
de Direito que foram ou estão sendo renovados, para o ano de 2016 e 2017,
particularmente dos Oficiais Temporários - Assessores Jurídicos, servindo
no Comando da 1ª Região Militar, o fornecimento de todas as avaliações do
autor, bem como dos Oficiais Temporários que foram ou estão em processo de
renovação; seja informado o motivo determinante para o seu licenciamento e a
motivação do ato administrativo que licenciou o militar temporário antes do
término de seu reengajamento, com assento na Lei de Acesso à Informação -
nº 12.527/2011 -, posto que esta preve que esse tipo de acesso é restrito
apenas aos agentes públicos legalmente autorizados, às pessoas a que a lei
se referir, ou as autorizadas por elas, por respeito à intimidade, à vida
privada, honra e imagem das pessoas, rol em que não está o mesmo incluído; (e)
após seu licencimento, o mesmo recebeu compensação pecuniária, nos termos da
Lei 7.963/89, no total de R$50.000,00 , como "cada militar temporário recebe
uma compensação pecuniária correspondente ao seu vencimento bruto por ano de
serviço prestado que, no caso do autor, por ter sido de 6 (seis) anos", (f)
no que concerne ao pedido de indenização, melhor sorte não reserva ao autor,
dada a ausência de conduta antijurídica perpetrada. -Improsperável o recurso,
forte na fundamentação da decisão de piso, que ora se adota como razão de
decidir. -Com efeito.Como cediço, é o licenciamento do militar temporário,
assim como a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração,
ato que envolve a discricionariedade da Administração Militar, ou seja,
afeto ao poder discricionário de cada força militar, que deve pautá-los
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder
Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração
que lhe é assegurada pela lei, e em cujo mérito não pode se imiscuir,
sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição), lhe sendo possível, controle judicial apreciando
aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas
não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo
o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado. (mutatis TRF4, AC
9404195430, DJ 13/12/1995; TRF4, AC 50234826920124047000/PR, DJe 31/07/2014;
TRF2, AC 00500543920164025101, DJ 24/11/2016; TRF2, AC 200851010189667,
E-DJF2R26/08/2014; TRF2, AC 200151010122591, DJU 13/06/2008). -Neste eito,
cabível o licenciamento ex officio contra o qual se insurge o apelante,
inexistindo o dever de prorrogação do tempo de serviço ou o reengajamento
na hipótese, até o período máximo de 8 anos, por se tratar de Oficial
Temporário/OTT que ingressou por processo seletivo mediante Aviso de
Convocação em vaga não preenchida por Oficial de Carreira - art.174,
Port.064-DPG/12-, com renovação anual e sujeita a requisitos, dentre eles a
discricionariedade da prorrogação anual, consubstanciada no inciso VII do
artigo 152 da supracitada portaria, ao exigir o "interesse do Exército",
ainda que o militar preencha todos os requisitos, do que já tinha o mesmo
ciência, quando do ingresso na Força Armada pelo que, na realidade, gozava
o mesmo de "mera expectativa de direito" (fl.390). -Outrossim, após seu
licencimento, o mesmo recebeu compensação pecuniária, nos termos da Lei
7.963/89, no valor de R$50.000,00, como "cada militar temporário recebe uma
compensação pecuniária correspondente ao seu vencimento bruto por ano de
serviço prestado que, no caso do autor, por ter sido de 6 (seis) anos", e no
que concerne ao pedido de indenização, melhor sorte não se reserva ao autor,
dada a ausência de conduta antijurídica perpetrada. -Portanto, em sendo a
concessão da prorrogação alvitrada ato discricionário da força militar a
2 que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, e não
demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção
do decisum. -Neste eito, em sendo o apelante militar temporário que não
havia completado 08 anos de efetivo serviço ao tempo do licenciamento,
em sendo a concessão da prorrogação alvitrada ato discricionário da força
militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade,
não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção
do decisum. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$37.091,88), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO/OTT -
PROCESSO SELETIVO - CONCURSO - AVISO DE CONVOCAÇÃO - PORTARIA 046- DPG/12 -
PERÍODO MÁXIMO - 8 ANOS - VÍNCULO PRECÁRIO - LICENCIAMENTO 6ANOS - PRORROGAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO PARA CUMPRIMENTO PERÍODO RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE -
ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. - Objetiva o ora apelante, ex militar temporário - Oficial
Técnico Temporário/OTT, a reforma da sentença guerreada para determinar sua
reintegração aos quadros do Exército, a fim de que cumpra o tempo restante de
serviço temporário a que faz jus, requerendo, alternativamente o pagamento de
indenização, com o pagamento do valor correspondente a 24 (vinte e quatro)
meses dos vencimentos de 1° Tenente do Exército Brasileiro, correspondente
ao tempo restante que o autor teria como Oficial Temporário. Requer,
ainda, a intimação da União para que informe qual a avaliação dos Oficiais
Temporários de Direito que foram ou estão sendo renovados, para o ano
de 2016 e 2017, particularmente dos Oficiais Temporários - Assessores
Jurídicos, servindo no Comando da 1ª Região Militar, com fulcro na Lei de
Acesso da Informação; o fornecimento de todas as avaliações do autor, bem
como dos Oficiais Temporários que foram ou estão em processo de renovação;
seja informado o motivo determinante para o seu licenciamento e a motivação
do ato administrativo que licenciou o militar temporário antes ao término de
seu reengajamento; bem como a condenação da ré ao pagamento das remunerações
a que o autor faria jus e que deixou de pagar desde o seu desligamento
indevido, assim como todas as vantagens que este teria recebido como militar
da ativa. - Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito
autoral, considerando que, (a) estão sujeitos ao controle do Judiciário,
tão somente os atos da Adminsitração, no que tange à sua legalidade, sendo
certo que o mérito administrativo - juízo de oportunidade e conveniência
-, assiste, tão somente ao próprio Poder Executivo, sob pena de ofensa
ao princípio constitucional da separação dos poderes; ressaltando-se que,
(b)possuem os integrantes das FAA regime jurídico próprio, e observadas suas
peculiaridades, sua estabilidade se obtém aos 10 anos de serviço pelo que,
cabível o licenciamento ex officio, atendendo sua conveniência, inexistindo
o dever de prorrogação do tempo de serviço ou o reengajamento na hipótese,
até o período máximo de 8 anos, por se tratar de Oficial Temporário/OTT
que ingressou por processo seletivo mediante Aviso de Convocação em vaga
não preenchida por Oficial de Carreira - art.174, Port.064-DPG/12-, com
renovação anual e sujeita a requisitos, dentre eles a discricionariedade,
consubstanciada no inciso VII do artigo 152 da supracitada portaria, ao exigir
o "interesse do Exército", ainda que o militar preencha todos os requisitos;
(c) quando do ingresso no Exército Brasileiro já tinha o requerente ciência
da temporariedade de seu vínculo e da 1 discricionariedade da prorrogação
anual; (d)Inviável o fornecimento da avaliação dos Oficiais Temporários
de Direito que foram ou estão sendo renovados, para o ano de 2016 e 2017,
particularmente dos Oficiais Temporários - Assessores Jurídicos, servindo
no Comando da 1ª Região Militar, o fornecimento de todas as avaliações do
autor, bem como dos Oficiais Temporários que foram ou estão em processo de
renovação; seja informado o motivo determinante para o seu licenciamento e a
motivação do ato administrativo que licenciou o militar temporário antes do
término de seu reengajamento, com assento na Lei de Acesso à Informação -
nº 12.527/2011 -, posto que esta preve que esse tipo de acesso é restrito
apenas aos agentes públicos legalmente autorizados, às pessoas a que a lei
se referir, ou as autorizadas por elas, por respeito à intimidade, à vida
privada, honra e imagem das pessoas, rol em que não está o mesmo incluído; (e)
após seu licencimento, o mesmo recebeu compensação pecuniária, nos termos da
Lei 7.963/89, no total de R$50.000,00 , como "cada militar temporário recebe
uma compensação pecuniária correspondente ao seu vencimento bruto por ano de
serviço prestado que, no caso do autor, por ter sido de 6 (seis) anos", (f)
no que concerne ao pedido de indenização, melhor sorte não reserva ao autor,
dada a ausência de conduta antijurídica perpetrada. -Improsperável o recurso,
forte na fundamentação da decisão de piso, que ora se adota como razão de
decidir. -Com efeito.Como cediço, é o licenciamento do militar temporário,
assim como a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração,
ato que envolve a discricionariedade da Administração Militar, ou seja,
afeto ao poder discricionário de cada força militar, que deve pautá-los
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder
Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração
que lhe é assegurada pela lei, e em cujo mérito não pode se imiscuir,
sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição), lhe sendo possível, controle judicial apreciando
aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas
não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo
o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado. (mutatis TRF4, AC
9404195430, DJ 13/12/1995; TRF4, AC 50234826920124047000/PR, DJe 31/07/2014;
TRF2, AC 00500543920164025101, DJ 24/11/2016; TRF2, AC 200851010189667,
E-DJF2R26/08/2014; TRF2, AC 200151010122591, DJU 13/06/2008). -Neste eito,
cabível o licenciamento ex officio contra o qual se insurge o apelante,
inexistindo o dever de prorrogação do tempo de serviço ou o reengajamento
na hipótese, até o período máximo de 8 anos, por se tratar de Oficial
Temporário/OTT que ingressou por processo seletivo mediante Aviso de
Convocação em vaga não preenchida por Oficial de Carreira - art.174,
Port.064-DPG/12-, com renovação anual e sujeita a requisitos, dentre eles a
discricionariedade da prorrogação anual, consubstanciada no inciso VII do
artigo 152 da supracitada portaria, ao exigir o "interesse do Exército",
ainda que o militar preencha todos os requisitos, do que já tinha o mesmo
ciência, quando do ingresso na Força Armada pelo que, na realidade, gozava
o mesmo de "mera expectativa de direito" (fl.390). -Outrossim, após seu
licencimento, o mesmo recebeu compensação pecuniária, nos termos da Lei
7.963/89, no valor de R$50.000,00, como "cada militar temporário recebe uma
compensação pecuniária correspondente ao seu vencimento bruto por ano de
serviço prestado que, no caso do autor, por ter sido de 6 (seis) anos", e no
que concerne ao pedido de indenização, melhor sorte não se reserva ao autor,
dada a ausência de conduta antijurídica perpetrada. -Portanto, em sendo a
concessão da prorrogação alvitrada ato discricionário da força militar a
2 que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, e não
demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção
do decisum. -Neste eito, em sendo o apelante militar temporário que não
havia completado 08 anos de efetivo serviço ao tempo do licenciamento,
em sendo a concessão da prorrogação alvitrada ato discricionário da força
militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade,
não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção
do decisum. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$37.091,88), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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