TRF2 0113917-12.2015.4.02.5001 01139171220154025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AUXÍLIO CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO
DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao empregado nos verifica-se a inexistência de relação
jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição previdenciária
sobre os 15 (quinze) primeiros dias do auxílio doença e auxílio acidente,
auxílio creche, abono de férias e terço de férias indenizadas, 13º pago
sobre parcela do aviso prévio indenizado, auxílio-creche, salário-família
e vale-transporte pago em pecúnia, sob a consideração de que tais verbas
não possuem natureza de contraprestação. 2. A compensação observará a
disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda
a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em
julgado da sentença. 3. A correção do indébito observará a disposição da Lei
nº 9.250/95, que criou a Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 4. Prescrição
quinquenal. Tendo sido a demanda ajuizada em 18/06/2015 (fl. 179), apenas
sobre os pagamentos realizados anteriormente 18/06/2010 ter-se-á operado a
prescrição. 5. Remessa necessária e apelação interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AUXÍLIO CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO
DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao empregado nos verifica-se a inexistência de relação
jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição previdenciária
sobre os 15 (quinze) primeiros dias do auxílio doença e auxílio acidente,
auxílio creche, abono de férias e terço de férias indenizadas, 13º pago
sobre parcela do aviso prévio indenizado, auxílio-creche, salário-família
e vale-transporte pago em pecúnia, sob a consideração de que tais verbas
não possuem natureza de contraprestação. 2. A compensação observará a
disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda
a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em
julgado da sentença. 3. A correção do indébito observará a disposição da Lei
nº 9.250/95, que criou a Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 4. Prescrição
quinquenal. Tendo sido a demanda ajuizada em 18/06/2015 (fl. 179), apenas
sobre os pagamentos realizados anteriormente 18/06/2010 ter-se-á operado a
prescrição. 5. Remessa necessária e apelação interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL improvidas.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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