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Jurisprudência


TRF2 0113918-85.2015.4.02.5101 01139188520154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA - TÉCNICO DE RADIOTERAPIA- NEGATIVA DE POSSE - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL -NÃO ATENDIMENTO PELO CANDIDATO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - O Ministério da Saúde optou por exigir do candidato experiência mínima de um ano na execução de tarefas inerentes ao cargo, exigência que se apresenta razoável diante das peculiaridades do cargo a ser ocupado e da complexidade da atividade a ser exercida, principalmente se levarmos em consideração que o objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo. - O apelante não cumpriu um dos requisitos imprescindíveis para o ingresso no cargo de Técnico em Radioterapia que é a demonstração de experiência de um ano, pelo menos, na execução de tarefas inerentes ao cargo. Requisito este que poderia ser substituído perfeitamente pela apresentação de participação, de um ano, no mínimo, em projetos e pesquisa e desenvolvimento tecnológico, o que não ocorreu. - Não há ofensa ao verbete nº 16 da Súmula do STF, segundo o qual "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse", eis que mesmo nomeado deve o candidato reunir os requisitos para investidura no cargo. - Não restou demonstrada violação ao princípio da legalidade por parte da apelada. Por conseguinte, não se justifica a condenação da mesma aos danos morais pleiteados, vez que não configurada qualquer ilicitude por parte da Administração a justificar uma suposta indenização. - Acolher-se a pretensão do Apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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