TRF2 0113947-81.2014.4.02.5001 01139478120144025001
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL nos autos do mandado de segurança nº 0113947-81.2014.4.02.5001, em
face do acórdão de fls. 498/505. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum incorrido nas hipóteses
do artigo 1.022, do NCPC. 3. Conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC,
a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Destarte, considerando
que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n°
52, divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado
desde logo. 4. No tocante à Lei nº 12.793/2014, é preciso observar que suas
modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo
à decisão vinculante do STF. Por outro lado, verifica-se ser impertinente
a alegação da embargante no sentido de 1 que o objeto da presente demanda
abrange a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.973/2014, e que
tal questão não foi apreciada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE
574.706-PR. Vale registrar que a abordagem e análise da questão suscitada -
sob o enfoque da extensão dos termos faturamento e receita bruta - fez parte
do inteiro teor daquele acórdão, através dos votos dos Ministros Gilmar
Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. 5. No que concerne à questão da
modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
consoante a possibilidade prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, filio-me ao
entendimento desta Egrégia Quarta Turma Especializada quanto ao prosseguimento
do recurso, por não vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica
ou de excepcional interesse social a justificar eventual pleito com esta
finalidade. 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o f im de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: AI nº 5040499-93.2017.4.04.0000,
4ª Turma do TRF4, Relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, julgado em 23.05.2018. 7. Embargos de declaração opostos pela União
Federal/Fazenda Nacional desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL nos autos do mandado de segurança nº 0113947-81.2014.4.02.5001, em
face do acórdão de fls. 498/505. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum incorrido nas hipóteses
do artigo 1.022, do NCPC. 3. Conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC,
a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Destarte, considerando
que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n°
52, divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado
desde logo. 4. No tocante à Lei nº 12.793/2014, é preciso observar que suas
modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo
à decisão vinculante do STF. Por outro lado, verifica-se ser impertinente
a alegação da embargante no sentido de 1 que o objeto da presente demanda
abrange a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.973/2014, e que
tal questão não foi apreciada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE
574.706-PR. Vale registrar que a abordagem e análise da questão suscitada -
sob o enfoque da extensão dos termos faturamento e receita bruta - fez parte
do inteiro teor daquele acórdão, através dos votos dos Ministros Gilmar
Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. 5. No que concerne à questão da
modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
consoante a possibilidade prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, filio-me ao
entendimento desta Egrégia Quarta Turma Especializada quanto ao prosseguimento
do recurso, por não vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica
ou de excepcional interesse social a justificar eventual pleito com esta
finalidade. 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o f im de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: AI nº 5040499-93.2017.4.04.0000,
4ª Turma do TRF4, Relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, julgado em 23.05.2018. 7. Embargos de declaração opostos pela União
Federal/Fazenda Nacional desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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