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Jurisprudência


TRF2 0113966-78.2014.4.02.5101 01139667820144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO 26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122, da Lei nº 8.213/91. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O reconhecimento da revisão, embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. -Não há que se falar em decadência, eis que o benefício do autor foi deferido em 28/06/2004 e a ação foi ajuizada em 02/04/2014, não tendo decorrido o prazo de 10 anos, estabelecido no art. 103, da Lei nº 8.213/91. - Pagamento das parcelas devidas a partir da citação do INSS nos presentes autos, eis que não houve pedido administrativo por parte do autor. - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício do autor. Verifica-se que é inócuo tal pedido, eis que a juíza não o acolheu, não tendo a parte autora interposto recurso. - No que se refere à aplicação da Lei nº 8.880/94, não há como se aplicar, eis que só pode ser aplicada a benefícios concedidos em data posterior a 1º de março de 1994. - Correção monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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