TRF2 0113966-78.2014.4.02.5101 01139667820144025101
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122,
da Lei nº 8.213/91. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O reconhecimento da revisão,
embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. -Não há que se falar em decadência, eis
que o benefício do autor foi deferido em 28/06/2004 e a ação foi ajuizada em
02/04/2014, não tendo decorrido o prazo de 10 anos, estabelecido no art. 103,
da Lei nº 8.213/91. - Pagamento das parcelas devidas a partir da citação do
INSS nos presentes autos, eis que não houve pedido administrativo por parte
do autor. - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício do
autor. Verifica-se que é inócuo tal pedido, eis que a juíza não o acolheu,
não tendo a parte autora interposto recurso. - No que se refere à aplicação
da Lei nº 8.880/94, não há como se aplicar, eis que só pode ser aplicada a
benefícios concedidos em data posterior a 1º de março de 1994. - Correção
monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122,
da Lei nº 8.213/91. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O reconhecimento da revisão,
embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. -Não há que se falar em decadência, eis
que o benefício do autor foi deferido em 28/06/2004 e a ação foi ajuizada em
02/04/2014, não tendo decorrido o prazo de 10 anos, estabelecido no art. 103,
da Lei nº 8.213/91. - Pagamento das parcelas devidas a partir da citação do
INSS nos presentes autos, eis que não houve pedido administrativo por parte
do autor. - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício do
autor. Verifica-se que é inócuo tal pedido, eis que a juíza não o acolheu,
não tendo a parte autora interposto recurso. - No que se refere à aplicação
da Lei nº 8.880/94, não há como se aplicar, eis que só pode ser aplicada a
benefícios concedidos em data posterior a 1º de março de 1994. - Correção
monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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