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Jurisprudência


TRF2 0114004-90.2014.4.02.5101 01140049020144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E . IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos, o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 3. Pior do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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