TRF2 0114004-90.2014.4.02.5101 01140049020144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 3. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 3. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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