TRF2 0114012-67.2014.4.02.5101 01140126720144025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO EM DE SEDE
ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR PAGAMENTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e a apelação interposta contra sentença proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
Ação Ordinária nº 0114012-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114012-1). 2. Alega
a recorrente que teve reconhecido pela Administração Tributária o direito
de restituição nos Processos Administrativos nºs 10380.722960/2013-83,
10380.722963/2013-17, 10380.722964/2013-61, 10380.722965/2013-14,
10380.722966/2013-51, 10380.722967/2013-03, 10380.722968/2013-40,
10380.722981/2013-07 e 10380.730303/2013-18. Requer, na presente ação,
expedição de autorização de pagamento das restituições, haja vista a mora da
Administração Tributária em efetuá-los. 3. O Juízo a quo julgou procedente
o pedido em relação aos processos referenciados, exceto quanto ao Processo
nº 10380.730303/2013-18. Considerou que entre a data na qual a Administração
proferiu decisão, julgando procedente o pedido de restituição (11/12/2013),
e a data do ajuizamento da presente ação (02/04/2014), não havia transcorrido
o prazo de 360 dias e, sob este fundamento, afastou a alegada "demora" na
conclusão do processo. 4. Insurge-se a apelante contra a sentença nesse ponto,
sob a alegação de que não se trata, no caso, de análise de defesa, petição ou
recurso, mas de simples omissão na execução do ato procedimental de pagamento
do direito creditório já reconhecido pela própria Administração Tributária;
que o prazo para a prática deste ato já está há muito esgotado e, por isso,
a violação ao princípio da razoável duração do processo se implementou,
também, quanto ao Processo Administrativo nº 10380.730303/2013-18. 1
5. De fato, a mora da Administração Fazendária em apreciar o processo
administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional
da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º,
incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento
definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. A
Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias, a contar do
protocolo dos pedidos administrativos. 7. Da análise dos documentos juntados
aos autos, constata-se que os pedidos administrativos de restituição foram
protocolizados pela ora recorrente em 01/04/2013 e 02/04/2013, e na data do
ajuizamento da presente ação, 02/04/2014, ainda não haviam sido apreciados
pela Administração Tributária, em desrespeito ao prazo legal de 360 dias,
previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 8. A única exceção é, de fato, o
Processo Administrativo nº 10380.730303/2013- 18, que fora protocolizado em
08/11/2013, sendo que na data do ajuizamento da presente ação, 02/04/2014,
ainda não havia sido implementado o prazo de 360 dias a justificar a mora
da Administração Tributária. No entanto, a própria Administração proferiu
decisão, em 11/12/2013, reconhecendo ser devido à ora recorrente a quantia
de R$ 633.604,78 (seiscentos e trinta e três mil, seiscentos e quatro reais e
setenta e oito centavos). 9. Conforme documentos colacionados aos autos, todos
os processos administrativos, inclusive o Processo nº 10380.730303/2013-18,
já foram apreciados pela Administração Tributária, que reconheceu como devidos
à ora recorrente os valores consignados nas respectivas decisões. 10. Assim,
é de se concluir que os pagamentos administrativos dos valores reconhecidos
é decorrência lógica e necessária do julgamento dos processos administrat
ivos, não podendo a Administração Tributária postergar, indefinidamente, o
seu cumprimento. O silêncio da Administração, nesse caso, caracteriza abuso
a ser corrigido. 11. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, em
seu parecer, " (...)a despeito de não haver previsão legal quanto ao prazo
para a Administração Tributária efetuar o pagamento das restituições, não
se mostra razoável que, após ter extrapolado o prazo de 360 dias previsto no
art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para dar andamento aos processos e julgá-los,
a mesma, ainda, injustificadamente não tenha efetuado os pagamentos deferidos
nas aludidas datas. (...) tal entendimento também é aplicável ao pagamento
da restituição deferida em 11/12/2013, no bojo do Processo Administrativo nº
10380.730303/2013- 8". 2 12. Portanto, in casu, deve ser provida, em parte, a
apelação para que seja determinado à ré que ultime as providências necessárias
à restituição dos valores reconhecidos como devidos à ora apelante no Processo
Administrativo nº 10380.730303/2013-18, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, conforme requerido na inicial, eis que o pedido para que o cumprimento
da decisão administrativa seja feito no prazo de 10 (dez) dias, realizado em
sede de apelação, constitui inovação inadmissível nessa fase processual. Nesse
sentido, é de ser provida, em parte, a remessa necessária, para que a ré ultime
as providências necessárias à restituição dos valores nos demais processos,
também em prazo não superior a 30 (trinta) dias, haja vista ser a sentença,
no tocante a fixação do prazo em 10 (dez) dias, extra petita. 13. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO EM DE SEDE
ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR PAGAMENTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e a apelação interposta contra sentença proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
Ação Ordinária nº 0114012-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114012-1). 2. Alega
a recorrente que teve reconhecido pela Administração Tributária o direito
de restituição nos Processos Administrativos nºs 10380.722960/2013-83,
10380.722963/2013-17, 10380.722964/2013-61, 10380.722965/2013-14,
10380.722966/2013-51, 10380.722967/2013-03, 10380.722968/2013-40,
10380.722981/2013-07 e 10380.730303/2013-18. Requer, na presente ação,
expedição de autorização de pagamento das restituições, haja vista a mora da
Administração Tributária em efetuá-los. 3. O Juízo a quo julgou procedente
o pedido em relação aos processos referenciados, exceto quanto ao Processo
nº 10380.730303/2013-18. Considerou que entre a data na qual a Administração
proferiu decisão, julgando procedente o pedido de restituição (11/12/2013),
e a data do ajuizamento da presente ação (02/04/2014), não havia transcorrido
o prazo de 360 dias e, sob este fundamento, afastou a alegada "demora" na
conclusão do processo. 4. Insurge-se a apelante contra a sentença nesse ponto,
sob a alegação de que não se trata, no caso, de análise de defesa, petição ou
recurso, mas de simples omissão na execução do ato procedimental de pagamento
do direito creditório já reconhecido pela própria Administração Tributária;
que o prazo para a prática deste ato já está há muito esgotado e, por isso,
a violação ao princípio da razoável duração do processo se implementou,
também, quanto ao Processo Administrativo nº 10380.730303/2013-18. 1
5. De fato, a mora da Administração Fazendária em apreciar o processo
administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional
da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º,
incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento
definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. A
Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias, a contar do
protocolo dos pedidos administrativos. 7. Da análise dos documentos juntados
aos autos, constata-se que os pedidos administrativos de restituição foram
protocolizados pela ora recorrente em 01/04/2013 e 02/04/2013, e na data do
ajuizamento da presente ação, 02/04/2014, ainda não haviam sido apreciados
pela Administração Tributária, em desrespeito ao prazo legal de 360 dias,
previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 8. A única exceção é, de fato, o
Processo Administrativo nº 10380.730303/2013- 18, que fora protocolizado em
08/11/2013, sendo que na data do ajuizamento da presente ação, 02/04/2014,
ainda não havia sido implementado o prazo de 360 dias a justificar a mora
da Administração Tributária. No entanto, a própria Administração proferiu
decisão, em 11/12/2013, reconhecendo ser devido à ora recorrente a quantia
de R$ 633.604,78 (seiscentos e trinta e três mil, seiscentos e quatro reais e
setenta e oito centavos). 9. Conforme documentos colacionados aos autos, todos
os processos administrativos, inclusive o Processo nº 10380.730303/2013-18,
já foram apreciados pela Administração Tributária, que reconheceu como devidos
à ora recorrente os valores consignados nas respectivas decisões. 10. Assim,
é de se concluir que os pagamentos administrativos dos valores reconhecidos
é decorrência lógica e necessária do julgamento dos processos administrat
ivos, não podendo a Administração Tributária postergar, indefinidamente, o
seu cumprimento. O silêncio da Administração, nesse caso, caracteriza abuso
a ser corrigido. 11. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, em
seu parecer, " (...)a despeito de não haver previsão legal quanto ao prazo
para a Administração Tributária efetuar o pagamento das restituições, não
se mostra razoável que, após ter extrapolado o prazo de 360 dias previsto no
art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para dar andamento aos processos e julgá-los,
a mesma, ainda, injustificadamente não tenha efetuado os pagamentos deferidos
nas aludidas datas. (...) tal entendimento também é aplicável ao pagamento
da restituição deferida em 11/12/2013, no bojo do Processo Administrativo nº
10380.730303/2013- 8". 2 12. Portanto, in casu, deve ser provida, em parte, a
apelação para que seja determinado à ré que ultime as providências necessárias
à restituição dos valores reconhecidos como devidos à ora apelante no Processo
Administrativo nº 10380.730303/2013-18, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, conforme requerido na inicial, eis que o pedido para que o cumprimento
da decisão administrativa seja feito no prazo de 10 (dez) dias, realizado em
sede de apelação, constitui inovação inadmissível nessa fase processual. Nesse
sentido, é de ser provida, em parte, a remessa necessária, para que a ré ultime
as providências necessárias à restituição dos valores nos demais processos,
também em prazo não superior a 30 (trinta) dias, haja vista ser a sentença,
no tocante a fixação do prazo em 10 (dez) dias, extra petita. 13. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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