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Jurisprudência


TRF2 0114039-23.2014.4.02.5110 01140392320144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2013. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CADASTRADA NO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Do que se extrai dos autos, a autora, ora apelante, é pensionista da Aeronáutica desde 2001, e havia cadastrado a conta-corrente nº 000140417-4, agência 2038, da Caixa Econômica Federal, para o recebimento do seu benefício. Porém, alega que a ré, "imotivadamente", deixou de pagar o seu benefício de março de 2013 até abril de 2014, data do ajuizamento da presente ação. 2. A própria autora admite que a suspensão do pagamento da pensão nos meses de março a junho de 2013 teria decorrido da sua demora em realizar a prova de vida junto ao órgão pagador. 3. Como foram juntadas aos autos somente as cópias dos extratos da referida conta-corrente relativos ao período de 28/02/2013 a 04/06/2013, não se desincumbiu a autora do seu ônus de provar que, de julho a 30 de setembro de 2013 (data do encerramento da conta), não foram efetuados depósitos a título de pensão pela Aeronáutica, fato constitutivo do seu direito no referido intervalo (art. 333, I, do CPC/1973, aplicável ao caso concreto pois em vigor à época da fase instrutória do presente feito). 4. Encerrada a conta-corrente cadastrada junto ao órgão pagador, e não indicada uma nova pela autora, não poderiam ser realizados pagamentos em virtude de tal circunstância. 5. Não esclarece a autora qual teria sido a "falha interna no atendimento da Ré", além de não apresentar qualquer documentação comprobatória do fato alegado. 6. É de exclusiva responsabilidade do pensionista informar qualquer alteração em seus dados pessoais, notadamente a indicação de nova conta-corrente em razão do encerramento da que havia sido cadastrada anteriormente pelo próprio interessado para fins de recebimento do benefício. 7. Não comprovada a prática de ato ilícito pela União, descabe falar em indenização por dano moral na espécie, de modo que não tem aplicação no caso concreto os precedentes apontados pela apelante como paradigmas sobre o tema. 8. A autora não aponta qual seria o alegado absurdo constante da sentença em razão de "notória divergência de informações". 9. É completamente estranha à solução da presente lide a discussão quanto ao encerramento da conta- corrente em questão ter ocorrido em razão de pedido da autora ou por erro da instituição financeira. Acaso tenha sido por falha desta, cabe à autora acioná-la judicialmente para requerer o que entender de direito. 10. Mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentação em parte diversa da adotada na sentença recorrida. 11. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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