TRF2 0114039-23.2014.4.02.5110 01140392320144025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2013. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO
PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CADASTRADA NO ÓRGÃO PAGADOR. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Do que se extrai dos autos, a autora, ora apelante,
é pensionista da Aeronáutica desde 2001, e havia cadastrado a conta-corrente
nº 000140417-4, agência 2038, da Caixa Econômica Federal, para o recebimento
do seu benefício. Porém, alega que a ré, "imotivadamente", deixou de pagar
o seu benefício de março de 2013 até abril de 2014, data do ajuizamento da
presente ação. 2. A própria autora admite que a suspensão do pagamento da
pensão nos meses de março a junho de 2013 teria decorrido da sua demora em
realizar a prova de vida junto ao órgão pagador. 3. Como foram juntadas aos
autos somente as cópias dos extratos da referida conta-corrente relativos ao
período de 28/02/2013 a 04/06/2013, não se desincumbiu a autora do seu ônus
de provar que, de julho a 30 de setembro de 2013 (data do encerramento da
conta), não foram efetuados depósitos a título de pensão pela Aeronáutica,
fato constitutivo do seu direito no referido intervalo (art. 333, I,
do CPC/1973, aplicável ao caso concreto pois em vigor à época da fase
instrutória do presente feito). 4. Encerrada a conta-corrente cadastrada
junto ao órgão pagador, e não indicada uma nova pela autora, não poderiam
ser realizados pagamentos em virtude de tal circunstância. 5. Não esclarece
a autora qual teria sido a "falha interna no atendimento da Ré", além de
não apresentar qualquer documentação comprobatória do fato alegado. 6. É
de exclusiva responsabilidade do pensionista informar qualquer alteração
em seus dados pessoais, notadamente a indicação de nova conta-corrente
em razão do encerramento da que havia sido cadastrada anteriormente pelo
próprio interessado para fins de recebimento do benefício. 7. Não comprovada
a prática de ato ilícito pela União, descabe falar em indenização por
dano moral na espécie, de modo que não tem aplicação no caso concreto os
precedentes apontados pela apelante como paradigmas sobre o tema. 8. A
autora não aponta qual seria o alegado absurdo constante da sentença em
razão de "notória divergência de informações". 9. É completamente estranha
à solução da presente lide a discussão quanto ao encerramento da conta-
corrente em questão ter ocorrido em razão de pedido da autora ou por erro
da instituição financeira. Acaso tenha sido por falha desta, cabe à autora
acioná-la judicialmente para requerer o que entender de direito. 10. Mantida
a improcedência do pedido, ainda que por fundamentação em parte diversa da
adotada na sentença recorrida. 11. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2013. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO
PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CADASTRADA NO ÓRGÃO PAGADOR. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Do que se extrai dos autos, a autora, ora apelante,
é pensionista da Aeronáutica desde 2001, e havia cadastrado a conta-corrente
nº 000140417-4, agência 2038, da Caixa Econômica Federal, para o recebimento
do seu benefício. Porém, alega que a ré, "imotivadamente", deixou de pagar
o seu benefício de março de 2013 até abril de 2014, data do ajuizamento da
presente ação. 2. A própria autora admite que a suspensão do pagamento da
pensão nos meses de março a junho de 2013 teria decorrido da sua demora em
realizar a prova de vida junto ao órgão pagador. 3. Como foram juntadas aos
autos somente as cópias dos extratos da referida conta-corrente relativos ao
período de 28/02/2013 a 04/06/2013, não se desincumbiu a autora do seu ônus
de provar que, de julho a 30 de setembro de 2013 (data do encerramento da
conta), não foram efetuados depósitos a título de pensão pela Aeronáutica,
fato constitutivo do seu direito no referido intervalo (art. 333, I,
do CPC/1973, aplicável ao caso concreto pois em vigor à época da fase
instrutória do presente feito). 4. Encerrada a conta-corrente cadastrada
junto ao órgão pagador, e não indicada uma nova pela autora, não poderiam
ser realizados pagamentos em virtude de tal circunstância. 5. Não esclarece
a autora qual teria sido a "falha interna no atendimento da Ré", além de
não apresentar qualquer documentação comprobatória do fato alegado. 6. É
de exclusiva responsabilidade do pensionista informar qualquer alteração
em seus dados pessoais, notadamente a indicação de nova conta-corrente
em razão do encerramento da que havia sido cadastrada anteriormente pelo
próprio interessado para fins de recebimento do benefício. 7. Não comprovada
a prática de ato ilícito pela União, descabe falar em indenização por
dano moral na espécie, de modo que não tem aplicação no caso concreto os
precedentes apontados pela apelante como paradigmas sobre o tema. 8. A
autora não aponta qual seria o alegado absurdo constante da sentença em
razão de "notória divergência de informações". 9. É completamente estranha
à solução da presente lide a discussão quanto ao encerramento da conta-
corrente em questão ter ocorrido em razão de pedido da autora ou por erro
da instituição financeira. Acaso tenha sido por falha desta, cabe à autora
acioná-la judicialmente para requerer o que entender de direito. 10. Mantida
a improcedência do pedido, ainda que por fundamentação em parte diversa da
adotada na sentença recorrida. 11. Apelo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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