TRF2 0114049-51.2015.4.02.5104 01140495120154025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos
autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em
que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da
autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre
alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar
o atendimento prestado pela autarquia. II. A análise do caso concreto
conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos
fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do
julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria,
uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para
apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na
esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da
autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos
de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus
arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente
administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período,
que deve ser motivada. III. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere
os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade,
pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever
inerente à atividade da Administração. IV. Jurisprudência citada. V. Apelação
e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos
autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em
que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da
autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre
alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar
o atendimento prestado pela autarquia. II. A análise do caso concreto
conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos
fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do
julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria,
uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para
apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na
esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da
autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos
de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus
arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente
administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período,
que deve ser motivada. III. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere
os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade,
pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever
inerente à atividade da Administração. IV. Jurisprudência citada. V. Apelação
e remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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