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Jurisprudência


TRF2 0114049-51.2015.4.02.5104 01140495120154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia. II. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada. III. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração. IV. Jurisprudência citada. V. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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